Processo 0001447-42.2020.5.05.0621
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0001447-42.2020.5.05.0621 RECLAMANTE: ALESSANDRA FREITAS VALVERDE RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAMBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de0fca proferida nos autos. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ à conta de atualização apresentada na fase de execução, na qual sustenta a inobservância do prazo de graça subsequente à expedição da requisição de pequeno valor e a ausência de memória analítica dos critérios adotados. Manifestou-se a parte exequente. Remetidos os autos à Seção de Cálculos do Juízo, sobreveio certidão de esclarecimento. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PRAZO DE GRAÇA POSTERIOR À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Sustenta o executado que a atualização do débito não poderia ser apurada, indistintamente, da data da liquidação à data do pagamento, sem observar os efeitos jurídicos da expedição da requisição de pequeno valor, e que não incidem juros de mora durante o prazo de sessenta dias conferido à Fazenda Pública para o cumprimento. A premissa jurídica é correta, mas a premissa de fato não é. Remetidos os autos à Seção de Cálculos do Juízo, órgão auxiliar e equidistante dos interesses das partes, a certidão de Id a36fb54 demonstrou, mediante o cotejo dos quadros Critério de Cálculo e Fundamentação Legal das contas elaboradas imediatamente antes e depois da expedição da requisição, que o prazo de graça foi integralmente observado: as contas que embasaram a constrição registram a ausência de juros no período de 23 de março de 2025 a 23 de maio de 2025. Certificou-se, ainda, que nenhum parâmetro foi alterado entre uma e outra apuração e que todos os elementos apontados como ausentes se acham presentes nos autos. A insurgência, portanto, não aponta erro material ou aritmético, mas parte de premissa fática desmentida pelos próprios documentos da execução. Registro que os juros de mora incidem sobre a requisição paga a destempo, uma vez esgotado o prazo constitucional (Tema 96 da Repercussão Geral), e que a amortização observa o art. 354 do Código Civil, imputando-se o pagamento primeiro aos juros e depois ao principal, o que explica a subsistência de saldo residual. A conta observa a coisa julgada (art. 502 do CPC). REJEITO a impugnação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO Postula a parte exequente, ainda, a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o presente incidente. INDEFIRO. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região firmou, no IRDR Tema 19 (processo nº 0018061-06.2024.5.05.0000), tese vinculante segundo a qual, no âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução, na fase de execução nem no cumprimento da sentença. A impugnação e os embargos do art. 884 da CLT constituem meio de defesa no curso da execução, e não ação nova apta a gerar sucumbência autônoma. O Tema 150 da Tabela de IRR do TST versa matéria correlata, ainda não julgado e sem determinação expressa de suspensão, o que autoriza julgar com a tese regional. Ficam intactos, evidentemente, os honorários fixados no próprio título executivo, que integram a conta. CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO a impugnação do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ e HOMOLOGO a conta de atualização elaborada pela Seção de Cálculos do Juízo, no saldo remanescente de R$ 184,91 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), conforme…
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