Processo 0001447-42.2023.5.23.0037

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001447-42.2023.5.23.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001447-42.2023.5.23.0037 RECLAMANTE: EZIO CASSIMIRO DE OLIVERA RECLAMADO: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6164924 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I. RELATÓRIO A parte ré EDF NORTE FLUMINENSE SERVICOS E PROJETOS EM GERACAO DE ENERGIA LTDA manifestou-se ao ID bb1493d impugnando a planilha de ID f6c8594. A parte adversa se manifestou ao ID 8e53782. Sobreveio ao ID c372f42 manifestação da Contadoria Judicial. Promovida audiência de conciliação, as partes restaram inconciliadas. Autos conclusos. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a parte impugnante, em relação à apuração da diferença salarial, que não teria havido o abatimento, determinado na sentença de ID cec4d88 e assim parametrizado: “abatimento, de forma global, dos valores comprovadamente adimplidos sob a rubrica “adicional polivalência”. Na medida em que a Contadoria Judicial admite expressamente a incorreção, acolho, desde logo, no ponto, a alegação da parte, determinando a correlata retificação. Insurge-se, ainda, a parte impugnante em relação à apuração das horas extras / hora noturna reduzida, bem assim quanto à apuração dos reflexos em FGTS. Não obstante, colho do feito que as mesmas matérias já foram suscitadas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID e8d4dce, itens III.IV e III.V), sendo certo que no acórdão de ID bba5122 deliberou-se: “4. Hora noturna reduzida na contagem de horas extras No que se refere à hora noturna reduzida na contagem de horas extras, a manifestação técnica confirma que os cálculos devem observar exatamente os limites fixados na sentença, que determinou a aplicação da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) somente nos períodos efetivamente laborados em horário noturno. Desse modo, é necessário ajustar a apuração para evitar duplicidade de contagem ou sobreposição indevida de horas fictas sobre jornadas diurnas, assegurando-se o correto pagamento apenas do que é devido. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso para determinar a retificação dos cálculos de liquidação nesse aspecto. 5. Base de cálculo do FGTS No tocante à base de cálculo do FGTS, razão não assiste às reclamadas, conforme manifestação da Contadoria, de que os cálculos estão em conformidade com a sentença, a qual determinou a incidência do FGTS apenas sobre as verbas principais deferidas, competindo registrar que as reclamadas não demonstraram qualquer irregularidade”. Na planilha de ID f6c8594, verifico ter sido elencado, dentre as alterações no cálculo original, o ajuste relacionado a “DIF HORAS REDUZIDAS – HORAS EXTRAS”, pelo que operacionalizado, no ponto, a retificação determinada em grau recursal. A Contadoria Judicial, em parecer acostado ao ID c372f42 assentou que “Os valores HE 50% e 100% sobre a Diferença salarial estão em conformidade com a Sentença f. 536” e, aludindo às “Horas Extras 8ª/44ª, que “somente esta verba reflete a hora noturna reduzida, em conformidade com o Acórdão supracitado”. No tocante aos reflexos em FGTS, destacou o Calculista o item 23 da Consolidação dos Procedimentos da Secretaria de Contadoria (2024), no qual se estabeleceu que “os reflexos resultantes do deferimento da parcela principal e suas repercussões devem incidir no cálculo do FGTS e da multa…

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