Processo 0001447-43.2024.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001447-43.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANE EDILTO DA SILVA DANTAS RECLAMADO: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c7bd9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO CRISTIANE EDILTO DA SILVA DANTAS, já qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de DIPLOMATA TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA - ME e MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, postulando a condenação das reclamadas ao pagamento dos títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. Regularmente citada a primeira reclamada DIPLOMATA TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA - ME não compareceu em Juízo para apresentar defesa. As partes declaram que não têm mais prova documental a produzir. Ante a revelia aplicada, foi dispensada a produção de outras provas e encerrando a instrução. Houve perícia técnica para apurar insalubridade no ambiente de trabalho. Razões finais prejudicadas pelas partes. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES SOBRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO SINDPREST NA 02VT DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PJE 0000888-98.2024.5.06.0142) O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, não impede que o trabalhador peça o mesmo direito em ação individual, pois não ocorre litispendência (duplicidade de ações). Embora a legitimidade da entidade sindical para propor ação coletiva decorra de lei, não pode se sobrepor ao interesse do próprio titular do direito em fazer o mesmo pedido, individualmente (art. 104 do CDC). Ademais, não se configura a litispendência tão somente por ter sido interposta ação coletiva versando acerca da mesma matéria objeto da ação individual. REJEITO a preliminar suscitada pelo segundo reclamado. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO Não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo segundo reclamado. As condições da ação devem ser aferidas quando da análise da petição inicial em abstrato, à luz da versão dada pela parte autora, devendo o órgão judicial, ao examinar a legitimidade das partes, considerar a situação jurídica “in statu assertionis”, ou seja, à vista do que se afirmou na inicial. Ressalta-se que a legitimatio ad causam, por sua vez, possui existência própria, ainda que ausente a relação jurídica material que lhe é subjacente, razão pela qual se conceitua como a titularidade da ação, ou a pertinência subjetiva da ação. No caso, a negativa de responsabilidade por parte da reclamada ou mesmo a alegação de não ser empregadora, tornam controversos os fatos e exige a dilação probatória, interessando ao mérito, não podendo, portanto, ensejar a extinção prematura do processo. Mostra-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a parte que possui o direito de resistir à pretensão aduzida pela parte autora, sendo perfeitamente legítima, portanto, o segundo demandado, razão pela qual, REJEITO a preliminar. MÉRITO REVELIA Regularmente citada (ID f95e8ea), a primeira reclamada DIPLOMATA TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA - ME não compareceu em Juízo para apresentar defesa, operando-se os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT). ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO Narra a demandante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.