Processo 0001447-46.2024.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001447-46.2024.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0001447-46.2024.5.10.0012 RECORRENTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1)       PROCESSO 0001447-46.2024.5.10.0012 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE E RECORRIDA: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA ADVOGADO: LEONARDO MAZZILLO RECORRENTE E RECORRIDO: ERONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ LOPES ARAÚJO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF       EMENTA   RECURSO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROLES DE JORNADA NÃO APRESENTADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGULAR FRUIÇÃO. Para a caracterização do cargo de gestão, apto a afastar o regime de controle de jornada previsto no art. 62, II, da CLT, exige-se a concomitância dos requisitos subjetivo, consistente no efetivo exercício de poderes de mando e gestão com fidúcia especial, e objetivo, relativo ao percebimento de gratificação de função que eleve a remuneração em, no mínimo, 40% sobre o salário efetivo. Não comprovado pelo empregador o preenchimento de tais requisitos, afasta-se o enquadramento na exceção legal. Nesse caso, incumbia ao empregador a apresentação dos controles de jornada, cuja inobservância atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, legitimando a condenação ao pagamento de horas extras. Por outro lado, comprovada a fruição regular do intervalo intrajornada, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento da respectiva parcela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O caput do art. 791-A, da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, razoável e coerente a fixação da verba honorária devida no percentual de 10%. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido.   RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO DA EMPRESA. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima no âmbito da relação de emprego, exige prova da falta grave imputada ao trabalhador. O conjunto probatório evidencia a prática de conduta gravíssima, consubstanciada na condução de veículo da empresa para fins particulares sob efeito de álcool, culminando em acidente de trânsito. Demonstrada a gravidade da conduta e a proporcionalidade da medida aplicada, impõe-se a manutenção da dispensa motivada. COMPETÊNCIA. ART. 114, VI, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. A competência da Justiça do Trabalho abrange as ações de indenização por danos patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, inclusive aquelas em que o empregador pleiteia ressarcimento por prejuízos causados pelo empregado no exercício ou em razão do contrato laboral. A responsabilização civil do empregado exige a presença dos pressupostos da responsabilidade subjetiva, além da observância das hipóteses previstas no art. 462, § 1º, da CLT. Comprovado que o empregado, ao utilizar veículo da empresa para fins particulares, fora do horário de expediente e sob efeito de álcool, deu causa a acidente que resultou na perda total do bem,…

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