Processo 0001447-48.2024.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001447-48.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: JULIO CESAR RODRIGUEZ VEGAS RECLAMADO: BRASAO SUPERMERCADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffbe47d proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado pelas partes no ID 73e1835 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deverá a parte reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários conforme atualização de ID e601423 (uma vez que o valor do acordo supera o valor da condenação, não havendo a necessidade de se utilizar do regramento da OJ 376 da SBDI-1 do TST), em guias próprias, no prazo de 30 dias do vencimento do acordo, sob pena de execução. Observem as partes que, os valores a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 10 dias, via FGTS Digital, e comprovados nos autos, de acordo com o determinado no Tema n.° 68 dos incidentes de recursos repetitivos do C. TST. Concedo ao reclamante o prazo de 10 (dez) dias para denunciar nos autos eventual inadimplemento do acordo, contados da data prevista para pagamento do valor acordado, sob pena de serem declaradas cumpridas as obrigações da reclamada para com o reclamante e preclusão. A parte-autora, em razão da modalidade de ruptura contratual, faz jus ao levantamento dos depósitos do FGTS realizados na sua conta vinculada do contrato entre as partes e, por isso, a presente Sentença possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal a fim de viabilizar o levantamento desses valores do FGTS. A parte-autora também faz jus, desde que cumpridos os demais requisitos legais, ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Por isso, a presente Sentença possui força de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para requerer, no prazo de até 120 dias desta data, perante o Ministério do Trabalho e Emprego e SINE, o benefício do seguro-desemprego. Para tanto, a parte-autora deverá apresentar sua CTPS com a baixa do contrato de trabalho formalizada e a presente Sentença, dispensando a exibição de TRCT e de comprovantes de recolhimentos rescisórios do FGTS. A fim de evitar eventual inconsistência de informações e homônimos, bem como prejuízo ao(à) empregado(a), a Resolução CODEFAT n. 957/22 elenca os dados do(a) trabalhador(a) necessários à habilitação ao programa de seguro-desemprego: AUTOR: JULIO CESAR RODRIGUEZ VEGAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data de nascimento: 22.10.1971 Nome da mãe: REYMA FELICIA VEGAS DE RODRIGUEZ Data da admissão: 23.5.2022 Data da dispensa: 22.5.2026 Remuneração: R$ 2.517,00 Ocupação exercida: Operador de forno RÉU: BRASAO SUPERMERCADOS S/A CNPJ: 83.307.926/0001-51 Custas, conforme atualização de ID e601423, que a reclamada deverá recolher em guias próprias (GRU, código 18.740-2), no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, comprovando nos autos, sob pena de execução. Os honorários periciais médicos, no valor constante do ID e601423, cujo pagamento deverá ser efetuado pela reclamada no mesmo prazo das custas, por meio de depósito diretamente na conta do perito: MARITANA APARECIDA BERTOLLO SPERANDIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco do Brasil, agência 0321-2, conta 10233-4 ou Caixa Econômica Federal, agência 3919, conta 000812963325-4,…
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