Processo 0001447-54.2025.5.08.0210

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001447-54.2025.5.08.0210
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO RORSum 0001447-54.2025.5.08.0210 RECORRENTE: MARCELO CORREIA DE SOUZA RECORRIDO: JULIANA DA SILVA ALEXANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6502170 proferida nos autos. DECISÃO Verifico que o reclamado, ao interpor o recurso ordinário de ID 4dcfa26, apresentou apólice de seguro garantia judicial (Id 31710fc) em substituição ao depósito recursal, sem, contudo, juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que disciplina a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, exige, em seu art. 5º, inciso III, que a apólice seja acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. O descumprimento dessa exigência impede a aceitação da garantia oferecida e acarreta a deserção do recurso, na forma do art. 6º, inciso II, do mesmo ato normativo. Nesse quadro, o recurso é manifestamente inadmissível, atraindo para a espécie o entendimento consagrado na jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a ausência de certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP obsta a aceitação do seguro garantia como forma de preparo recursal. A propósito, confira-se o precedente firmado no acórdão, no que interessa, assim ementado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP E DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia resume-se a definir se a apólice de seguro garantia apresentada pela ré atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, face à decisão do Regional que aponta para a deserção do recurso ordinário em razão da não apresentação pela parte de registro da apólice na SUSEP e de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. Ainda que não se exija o cumprimento do item II, do artigo 5º, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, subsiste o óbice do inciso III, pois a empresa não juntou a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP, razão pela qual seu apelo de fato encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. 3. Cumpre registrar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, 2º, do CPC, porquanto estes tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Precedentes. 4. Assim, há que ser mantida a deserção do recurso ordinário da ré decretada pelo Regional. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-0000055-57.2021.5.06.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Esta Corte entende que, se não juntada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP dentro do prazo recursal, há defeito na apólice do seguro garantia judicial que equivale à ausência de preparo e afasta a possibilidade de…

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