Processo 0001447-60.2025.5.07.0023
TRT7 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ACum 0001447-60.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: LR SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a79949 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da Vara Única do Trabalho de Limoeiro do Norte/CE decide: a) INDEFERIR o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo sindicato-autor sob o ID 4711462, por ser desnecessária a produção de prova oral; b) ACOLHER a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela primeira reclamada e, por conseguinte, INDEFERIR a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato-autor; c) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de falta de interesse de agir arguidas pela primeira reclamada; d) DECRETAR a revelia da segunda reclamada, MUNICÍPIO DE RUSSAS, com efeitos de confissão ficta atenuados pela indisponibilidade dos direitos e pela natureza estritamente de direito da matéria controvertida; e) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS E LIMPEZA PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ (SEEACONCE) em face de ECOLIMP GESTÃO AMBIENTAL E LOCAÇÃO LTDA (LR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES) (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE RUSSAS (2ª reclamada), para: e.1) EXCLUIR do polo passivo da ação a 2ª reclamada MUNICÍPIO DE RUSSAS, nos termos da fundamentação; e.2) CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: Obrigação de fazer consistente em contratar e fornecer plano de saúde, nos termos da cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, exclusivamente para os empregados que prestavam serviços no contrato mantido com o Município de Russas e que não subscreveram os Termos de Não Adesão de folhas 2301 a 2328, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de liquidação;Obrigação de pagar as diferenças correspondentes ou indenização substitutiva equivalente ao custo do plano de saúde sonegado aos referidos trabalhadores que não renunciaram ao benefício, desde o início do descumprimento até a efetiva implantação do plano de saúde, valores a serem apurados em regular liquidação de sentença; Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos termos da fundamentação, vedada a compensação; nos seguintes parâmetros: a) Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do sindicato-autor, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença correspondente ao pedido julgado procedente (plano de saúde);Condena-se o sindicato-autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da primeira reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela empresa, equivalente ao valor dos pedidos julgados improcedentes (cláusulas 3ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 17ª e 18ª da CCT);Condena-se o sindicato-autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Município de Russas, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa correspondente ao pedido de responsabilidade subsidiária julgado…
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