Processo 0001447-67.2025.5.11.0017

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001447-67.2025.5.11.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001447-67.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: CINTIA CARVALHO DA COSTA RECLAMADO: F B R LANCHONETE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c073a33 proferido nos autos. DESPACHO PJE JT Vistos etc. I. Notifique-se o reclamante, por meio de seu patrono, para tomar ciência das diligências realizadas nos autos, requerer o que entender cabível e indicar objetivamente o prosseguimento da execução por outros meios inéditos indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, no prazo de 5 (cinco) dias; II. No silêncio, sobreste-se a execução em curso nestes autos por 30 (trinta) dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80); III. Antes disso, proceda-se à inclusão da executada junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e ao SERASAJUD/PROTESTOJUD nos termos do artigo 883-A da CLT, artigo 15 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e § 6º do art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT 11ª Região; IV.  Após o prazo do item II, sem manifestação ou localização de bens, dar-se-á início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a parte exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de novos meios efetivos ao prosseguimento da execução, não sendo admitida a interrupção da prescrição intercorrente mediante a apresentação de requerimentos incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. KARINA OLIVEIRA ZARBIELLI Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA CARVALHO DA COSTA

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