Processo 0001447-71.2025.5.13.0030
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0001447-71.2025.5.13.0030 RECORRENTE: MIRIAM RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: ATACADAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d2c99d proferida nos autos. RORSum 0001447-71.2025.5.13.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIRIAM RODRIGUES DE LIMA FABIO LOURENCO FIGUEIREDO (PB25665) MARIA DAS DORES FERREIRA RODRIGUES (PB19982) SANDY SOUSA (PB35322) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) RECURSO DE: MIRIAM RODRIGUES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id d04aed5; recurso apresentado em 18/04/2026 - Id 554732a). Representação processual regular (Id 68e500a). Preparo dispensado (Id f8d38e9 - justiça gratuita deferida na sentença). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): -violação aos arts. 457, § 1º, 769, 795, 818, 852-D, da CLT. -divergência jurisprudencial -violação aos arts. 141, 371, 373, 337, § 2º, 489, §1º, I a VI, 492, 926, 927, §3º, do CPC. -ofensa aos arts. 5º, LV, 93, IX, da CF. -violação ao art. 6º, VIII do CDC -contrariedade à Súmula 338 do TST. A parte reclamante, ora recorrente, requer a correção das distorções salariais de direito, aduzindo que restou "demonstrado de forma robusta e inequívoca a divergência jurisprudencial, bem como que o presente recurso se destina a corrigir injustiça e reapreciar a prova". Para tanto, afirma que "demandou pleiteando reflexos complementares às diferenças salariais por conta diferenças de salários havidas em outros processos os quais versavam sobre horas extras sobre salário de Auxiliar de Caixa Geral e o segundo processo, diferença salarial pelo desvio de função de Gerenciadora de Frente de loja", de modo que "Para acertar referida distorção salarial, se ingressou com a presente demanda, requerendo tão somente que houvesse a unificação dos processos anteriores que elucidaram distinta e separadamente as diferenças de salários da recorrente, não havendo comunicação entre elas para o real e final salário da recorrente". Frisa que "O ponto nevrálgico da demanda não se aplica a totalidade horas extras sobre salário inferior de função inferior, o cerne é sobre a diferença de horas extras à serem calculadas sobre a diferença salarial pertinente ao desvio de função", o que torna "equivocado o juízo ao entender que há a ocorrência peremptória e a intenção de alterar o que restou determinado em sentença anterior". Defende que, pelo que "se infere na Súmula 268 do TST, não há preclusão sobre ação preterita, ainda que arquivada"; bem como que "presente caso em tela, temos 3 (três processos) distintos em seus requerimentos, tendo apenas as mesmas partes e, por tanto, não há preclusão ou coisa julgada". Assevera também "Outro aspecto que margeia a validação da…
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