Processo 0001447-74.2025.5.13.0029

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001447-74.2025.5.13.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0001447-74.2025.5.13.0029 RECORRENTE: IANKEL SOUZA MARQUES DE AGUIAR RECORRIDO: A.C. NIELSEN DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c943da proferida nos autos. RORSum 0001447-74.2025.5.13.0029 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IANKEL SOUZA MARQUES DE AGUIAR LEOPOLDINO MIRANDA FREIRE NETO (PE39346) Recorrido:   Advogado(s):   A.C. NIELSEN DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840)   RECURSO DE: IANKEL SOUZA MARQUES DE AGUIAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id e611286; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 50800bd). Representação processual regular (Id 9fcb796). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Deferida a justiça gratuita (Id. 5a87f71).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): -violação ao artigo 62, I; 74, §2º; 4º da CLT -divergência jurisprudencial -contrariedade à súmula 338 do TST -afronta ao artigo 7º, XIII, XVI da Constituição Federal O recorrente insurge-se contra a decisão regional que manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras em razão do enquadramento na hipótese do artigo 62, I da CLT. Argumenta que o tribunal ignorou a prova dos autos que demonstram o controle indireto da jornada. Aduz que utilizava palmtop com registro de atividades, que estava submetido a controle por GPS, que cumpria roteiros diários obrigatórios e que sofria fiscalização por supervisores. Alega que a reclamada não apresentou controle de jornada, atraindo a aplicação da súmula 338 do TST. Acrescenta que “Deslocamentos, atividades externas e fechamento mensal até a noite configuram jornada de trabalho.”. Por fim, afirma que “A negativa de horas extras viola diretamente direitos fundamentais do trabalhador.”.  Ocorre que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)…

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