Processo 0001447-75.2025.5.07.0018
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001447-75.2025.5.07.0018 REQUERENTE: FELIPE ARAUJO VIANA REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94c336a proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001447-75.2025.5.07.0018 1. RELATÓRIO Vistos, etc. FELIPE ARAUJO VIANA ajuizou a presente execução individual de sentença coletiva em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A (ID 237247e), postulando o cumprimento do título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0001704-79.2015.5.07.0009, autuada perante este Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O exequente alegou ter sido empregado da ré de 07/01/2013 a 22/06/2015 no cargo de atendente de suporte técnico, sustentando fazer jus aos créditos do intervalo intrajornada reconhecidos no acórdão coletivo do TRT da 7ª Região (ID b4db35e). Apresentou planilha elaborada no PJe-Calc (ID c50265f), apurando o montante total de R$ 89.399,57, composto por R$ 41.000,00 a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer/pagar, além de horas extras por supressão de intervalo intrajornada (100% e 70%) com reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS com 40% e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Devidamente intimada para manifestação sobre as contas (ID c963975), a executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 98bea02) acompanhada de documentos. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar ALARES INTERNET S/A (CNPJ n.º 02.952.192/0001-61), em razão da incorporação da Videomar Rede Nordeste S/A e sua consequente extinção societária. Arguiu a ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que seu contrato de trabalho previa jornada normal de 6 horas diárias (36 horas semanais), ao passo que a sentença coletiva limitou a condenação aos empregados com jornada contratual normal superior a 6 horas diárias. Sustentou também a ilegitimidade em razão da representatividade sindical do exequente pelo SINTRATEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing do Ceará), com acordos coletivos específicos. No mérito da impugnação, a executada alegou: a) que os cartões de ponto possuem pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2º, da CLT), gerando presunção de fruição; b) a indevida inclusão da multa de R$ 1.000,00 por mês (R$ 41.000,00), sustentando que o autor foi demitido em 22/06/2015, anos antes da prolação do acórdão coletivo (2018) e do arbitramento da penalidade (2022), constituindo cobrança prospectiva inaplicável a ex-empregado e caracterizando bis in idem com as horas extras; c) o desacerto na apuração das horas extras intervalares em dias de afastamento previdenciário, licenças médicas e férias do trabalhador; d) a incorreção da base de cálculo do intervalo, por utilizar salários divergentes e computar horas extras na própria base; e) a inobservância da Súmula n.º 340 do TST para o cálculo das horas extras do comissionista misto, expressamente determinada no título executivo; f) incorreção no cômputo em dobro dos feriados; g) equívoco na atualização monetária e juros de mora (ADC 58 do STF); e h) incorreção na apuração dos juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias. Apresentou planilha do PJe-Calc e parecer contábil apurando como devido o valor líquido total de R$ 13.545,69. O exequente apresentou manifestação (ID 499d990),…
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