Processo 0001447-77.2025.5.12.0037

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001447-77.2025.5.12.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001447-77.2025.5.12.0037 RECORRENTE: NC COMUNICACOES SA E OUTROS (1) RECORRIDO: NYCOLAS GUSTAVO CAMARGO CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001447-77.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: NC COMUNICACOES SA, NYCOLAS GUSTAVO CAMARGO CARDOSO RECORRIDO: NYCOLAS GUSTAVO CAMARGO CARDOSO, NC COMUNICACOES SA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. NC COMUNICAÇÕES S.A.; 2. NYCOLAS GUSTAVO CAMARGO CARDOSO. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. V O T O Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários da ré e do autor e das respectivas contrarrazões. Conheço do documento das fls. 367-71 apresentado pelo autor, cópia de sua CTPS digital, a fim de instrumentalizar seu pedido de concessão da justiça gratuita. M É R I T O RECURSO DA RÉ Plano de Participação nos Resultados (PPR) A ré, ora recorrente, sustenta que a sentença merece reforma quanto à condenação ao pagamento proporcional do PPR de 2025, uma vez que a verba deve obedecer estritamente aos critérios da norma instituidora. Afirma que o regulamento foi assinado pela empresa, comissão de empregados e sindicato, possuindo natureza de liberalidade do empregador. Menciona que a cláusula 7ª da referida norma exige que o funcionário esteja trabalhando até o último dia de dezembro/2025 para fazer jus ao benefício. Narra que o autor foi demitido em 11/11/2025, com projeção do aviso-prévio para 14/12/2025, não cumprindo o requisito temporal de permanência. Assevera que a Lei n. 10.101/2000 valida o acordo como lei entre as partes. Ressalta que o art. 611-A da CLT, após a Reforma Trabalhista, estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado. Salienta que a participação nos lucros não é um direito absolutamente indisponível, conforme tese fixada pelo Eg. STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Enfatiza que a Súmula n. 451 do Eg. TST foi editada antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 e não deve prevalecer sobre a autonomia da vontade coletiva. Aduz que não existe amparo legal ou contratual para o pagamento proporcional pretendido pelo recorrido. Trago a sentença na fração de interesse: DO PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) O reclamante postula o pagamento proporcional do PPR referente ao ano de 2025, alegando que, apesar de ter sido dispensado em novembro de 2025, contribuiu para os resultados da empresa. A reclamada, por sua vez, argumenta que a norma instituidora do PPR prevê como requisito a permanência do empregado até o último dia de dezembro do ano corrente, e que o reclamante não atendeu a tal requisito. Analiso. A norma instituidora do PPR (Id. 34b34e6) apesar de dispor no caput da Cláusula Sétima que terão direito ao benefício os empregados efetivos que permaneçam no quadro funcional até 31/12/2025, prevê no parágrafo segundo que "os empregados dispensados entre 1º e 31 de dezembro [...] deverão perceber o PPR em rescisão complementar". (frisei) A Súmula 451 do TST estabelece que "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que…

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