Processo 0001447-81.2021.8.16.0061

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001447-81.2021.8.16.0061
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Capanema
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: (46) 3905-6060 - Celular: (46) 99985-9868 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001447-81.2021.8.16.0061   Processo:   0001447-81.2021.8.16.0061 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$25.092,78 Exequente(s):   Janete Alberton de Campos Executado(s):   CELIA MARLI SKRZYPCZAK JACIR MEDEIROS SENTENÇA   1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JANETE ALBERTON DE CAMPOS em face de CELIA MARLI SKRZYPCZAK e JACIR MEDEIROS. No seq. 242.1, a(s) parte(s) exequente(s) requereu(ram) a expedição de certidão de crédito judicial, nos termos do art. 517 e art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Considerando o insucesso na localização de bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s), impõe-se a extinção do feito executório, solução essa que se coaduna com os princípios informativos do Juizado Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Assim, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, este feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, haja vista a não localização de bens da(s) parte(s) executada(s). 2.1. Todavia, expeça-se, havendo requerimento, certidão de crédito judicial, nos termos do seq. 242.1.  2.2. Fica ressalvado o desarquivamento da execução, desde que observado o prazo prescricional da pretensão, caso a parte tenha notícia a respeito de bens da(s) parte(s) executada(s), a ser comprovado documentalmente, sob pena de manutenção do arquivamento. 3. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura existentes. 4. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 5. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie, arquivando-se os autos e promovendo-se baixa na distribuição. 6. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 7. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, assinado eletronicamente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto

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