Processo 0001447-83.2025.5.13.0026
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001447-83.2025.5.13.0026 AUTOR: JAILMA MIRANDA DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9014df5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por JAILMA MIRANDA DA SILVA, nos autos da ação trabalhista promovida em desfavor de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, KAIROS SEGURANCA LTDA, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP e NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA, para condená-las SOLIDARIAMENTE a cumprir as seguintes obrigações: 1- anotar na CTPS da parte autora baixa em 02/06/2025 a ser acrescida com o prazo proporcional de acordo com o lapso contratual de aviso prévio indenizado. 2- saldo de salário de 2 dias, aviso prévio, 13º Salário proporcional, férias integrais 2024/2025 e proporcionais acrescidas de 1/3 (deixa o juízo de apreciar férias em dobro de períodos anteriores, pois sequer na inicial há alegação de que a autora deixou de gozá-las ou receber, fato extraordinário frente aos inúmeros processos existentes, apenas formulando pedido de pagamento), FGTS + multa de 40% (autorizada dedução do que houver via extrato nos autos), multas do artigo 467 e 477 da CLT, a primeira a incidir sobre todas as parcelas incontroversas acima, menos sobre a parcela principal de FGTS. 2.1 - Compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fundamentado no atraso reiterado de salários e da própria recisão, o que configura dano in re ipsa por afetar a subsistência da trabalhadora, criando grave aflição e dano à sua dignidade. 2.2 - Pela falta de controles de frequência pela ré, presume-se veracidade da jornada da autora em escala 5x2, das 6h às 18h, com 20 min de intervalo, de modo a condenar as rés a pagarem horas extras + 50% frente ao que ultrapassar as 8h diárias e/ou 44 semanais, assim como reflexos pela habitualidade em DSR’s, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Devidas ainda horas decorrentes de intervalo intrajornada no importe de 40 min por dia + 50%, de forma indenizatória, pelo período contratual. Parcelas de FGTS e multa rescisórias serão depositadas para após haver liberação por alvará. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado, FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço, honorários advocatícios, multas legais e quando eventualmente houver na condenação compensação por dano moral. Incidem sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º…
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