Processo 0001447-85.2015.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0001447-85.2015.5.20.0011 RECLAMANTE: ZILMA RICARDO BOMFIM RECLAMADO: IPASB-INSTITUTO DE PROJETOS E APOIO SOCIAIS NO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb44ba1 proferido nos autos. Vistos, etc. 1-Nos autos pedido de instauração de Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica com o fito de se ter como responsável pela presente execução, doravante, os Administradores da Entidade Privada que figura no polo passivo (IPASB). A executada possui natureza jurídica de Entidade Privada sem fins lucrativos, sendo uma organização privada, com personalidade jurídica própria, que se dedica a atividades de interesse público nos campos da assistência social, cultura, educação, saúde, ciência, tecnologia, desporto, meio ambiente, entre outros. No entanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em face de administradores de associação privada, desde que tenham agido com dolo, culpa ou fraude no exercício das suas atribuições, ou na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme disposto no art. 50 do Código Civil. Esse também é o entendimento dominante dos Tribunais do Regionais Trabalho. Nesse sentido, os seguintes julgados: EXECUÇÃO. SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. A executada é uma associação sem fins lucrativos, sobre a qual não se aplica à hipótese do disposto no art. 1.023 do CC/2002, pois esta não se sujeita às mesmas regras das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. O patrimônio pessoal dos sócios de uma sociedade sem fins lucrativos não responde por débitos trabalhistas contraídos pela entidade, posto não ter obtido proveito econômico ou acréscimo patrimonial, elementos essenciais para a responsabilização. Resguarda-se a hipótese de comprovado desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou abuso de direito, praticados pelos sócios da entidade executada, que não é o caso dos autos. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000883-73.2014.5.02.0319; Data: 21-07-2022; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO). AGRAVO PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE FRAUDE. Em se tratando a agravada de associação sem fins lucrativos, os seus sócios ou gestores não auferem vantagens pecuniárias ou acréscimos econômicos ao seu patrimônio, de modo que, não podem suportar com os seus próprios bens o débito imputado à pessoa jurídica, salvo se provado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou ainda, na esteira da jurisprudência dominante, a participação direta e conjunta dos administradores como responsáveis na realização do fato gerador.Processo 0001766-97.2013.5.05.0251. (TRT da 5ª Região, Origem PJE) Asssim, ante ausência de prova de que o Administrador tenha agido com dolo, culpa ou fraude no exercício das suas atribuições, ou na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ( art. 50 do Código Civil), indefere-sea instauração do Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica. intime-se. MARUIM/SE, 02 de julho de 2026. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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