Processo 0001447-87.2025.5.06.0023

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001447-87.2025.5.06.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001447-87.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: DIOGO DE ANDRADE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RM MULTIMARCAS FOOD SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6dc71e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. Deferir os realizados pedidos de notificação exclusiva pelo reclamante, em nome dos advogados EDUARDO MACIEL (OAB/PE 18.894-D), GISELE PERES CALVÃO (OAB/PE 0722-B) e PRISCILLA VERÔNICA SARMENTO TENÓRIO GALLINDO (OAB/PE 28.449-D); 2. Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; e 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada no período de 15/11/2024 a 10/07/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de vendedor e com remuneração de R$ 1.920,00, determinando que, após o trânsito em julgado, a Secretaria proceda à anotação da admissão em 15/11/2024 e da data de saída em 10/07/2025 (considerando a projeção do aviso prévio) na CTPS do autor, na função de vendedor e salário de R$ 1.920,00; b) condenar as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, após efetiva citação, os valores correspondentes aos títulos deferidos em sentença, nos termos descritos na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR apurado na fase de liquidação. Registro que os valores atinentes ao FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS e, após cumprida a obrigação, expedido alvará para saque da quantia disponível, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Esclareço que a obrigação deverá ser cumprida na fase de execução, ou seja, após a fixação da quantia devida em sede de liquidação de sentença e citação para cumprimento do título executivo na forma do art. 880 da CLT. No tocante aos juros de mora e correção monetária, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou, até ulterior alteração legislativa sobre a temática, a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Ocorre que os art. 389 e 406 do Código Civil foram alterados – suprimindo, assim, a lacuna legislativa referida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade – ADC´s 58 e 59. Nessa esteira, e a partir do entendimento da SDI1, do TST sobre a matéria (processo nº 000713-03.2010.5.04.0029), determino que a liquidação da presente demanda observe os seguintes parâmetros: - Na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios; - Na fase judicial a partir de 30/08/2024,…

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