Processo 0001447-92.2026.8.16.0130

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001447-92.2026.8.16.0130
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Paranavaí
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0001447-92.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0001447-92.2026.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉUS: ADRIAN MANOEL TEIXEIRA PINTO e MARIA IZABEL ATANAZIO PINTO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADRIAN MANOEL TEIXEIRA PINTO e MARIA IZABEL ATANAZIO PINTO, qualificados, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no art. 33, caput c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/05. A denúncia descreveu os fatos em tese delituosos da seguinte forma (mov. 37.1): “ Tráfico de drogas em concurso de pessoas, majorado pelo envolvimento de adolescente Em data de 11 de fevereiro de 2026, por volta das 15h00min, na Rua Mário Miola, nº 249, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, os denunciados ADRIAN MANOEL TEIXEIRA PINTO e MARIA IZABEL ATANAZIO PINTO, em concurso com o adolescente L.E.F.D., à época com 16 anos de idade (nascido em 10/08/2009 – mov. 1.5), unidos pelo mesmo vínculo subjetivo, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, uns aderindo à conduta ilícita dos outros, todos agindo com consciência e vontade, tinham em depósito e guardavam, para fins de comercialização, 35 (trinta e cinco) porções da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘crack’, pesando 7,7 g (sete vírgula sete gramas) (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.22; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.26 e fotografias de mov. 1.31 a mov. 1.37), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica. O delito de tráfico de drogas acima descrito envolveu adolescente, tendo em vista que os denunciados contavam com a participação do menor de idade L.E.F.D. na venda de drogas, o qual estava no local por ocasião da abordagem policial e declarou aos policiais que seria ‘soldado’ da facçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0001447-92.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) e teria recebido determinação de integrantes da facção para cumprir diversas ‘missões’ em Paranavaí/PR, auxiliando na venda dos entorpecentes e incumbido de avisar caso avistasse alguma viatura policial se aproximando do local. Segundo apurado, a equipe ROTAM vinha, há dias, colhendo informações de inteligência sobre o imóvel localizado na Rua Mário Miola, nº 249, Conjunto Habitacional Luiz Lorenzetti, que seria utilizado para comercialização de entorpecentes e receptação de objetos furtados, com movimentação constante no local, conforme denúncias registradas no Disque-Denúncia 181 (mov. 1.29 e mov. 1.30). Além das substâncias entorpecentes, a equipe policial localizou, no mesmo cômodo em que os denunciados estavam, 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) carteira de cor preta contendo, além do documento de identidade de ADRIAN, a quantia de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), constituída em sua maioria por notas de pequeno porte (R$ 10,00 e R$ 20,00), característico do dinheiro oriundo do comércio de ‘crack’.” (sic) Os acusados foram devidamente notificados (mov. 53 e 54) e apresentaram defesa prévia (mov. 58 e 59). A denúncia foi recebida em 25 de março de 2026, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento…

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