Processo 0001448-02.2025.5.17.0012

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001448-02.2025.5.17.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN RORSum 0001448-02.2025.5.17.0012 RECORRENTE: JULIO CESAR ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: EQS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8493c8e proferida nos autos. RORSum 0001448-02.2025.5.17.0012 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 45.548,31 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQS ENGENHARIA LTDA FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO CESAR ALMEIDA DA SILVA TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO (ES32607)   RECURSO DE: EQS ENGENHARIA LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 1ed3681; petição recursal apresentada em 30/03/2026 - Id ce31df5). Regular a representação processual (Id 6ff42ab). Contudo, a ausência de comprovação do recolhimento de custas, conforme condenação imposta no Id 4cbafcc, não alterada pelo acórdão de Id 8dc69fb, o recurso se encontra deserto, nos termos do disposto no artigo 789, § 1º, da CLT. Registre-se que, a recorrente colacionou aos autos tão somente o comprovante de pagamento das custas (Id 7202803), sem apresentar, contudo, a guia GRU, a fim de fazer o confronto dos dados e aferir se o preparo foi efetivamente realizado para os presentes autos. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de pagamento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DOAGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado àcondenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899,§7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso quepretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, ainterposição do apelo sem o correspondente depósito recursalimplica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou apreconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art.1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar ecomprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140da SBDI-1 do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que tange à possibilidade de complemento. Tal…

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