Processo 0001448-08.2024.5.05.0194
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001448-08.2024.5.05.0194 RECORRENTE: RODOLFO ALBERTO GUERRA GARCIA RECORRIDO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b97e6a proferida nos autos. ROT 0001448-08.2024.5.05.0194 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODOLFO ALBERTO GUERRA GARCIA JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA (BA18520) MARIA ALVES PIRES CATAPANO (BA70368) Recorrido: Advogado(s): TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (BA15654) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: RODOLFO ALBERTO GUERRA GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA DA INVALIDADE DA JUSTA CAUSA. EMPREGADO MEMBRO/CANDIDATO DA CIPA DA GARANTIA PROVISÓRIA DA CIPA Constou no acórdão: "Ressalte-se que o ônus de comprovar a alegada justa causa incumbe ao empregador, enquanto fato impeditivo do direito do trabalhador, consoante regramento dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual a empresa se desvencilhou a contento.(...) Conclui-se, à luz das provas dos autos, que o reclamante, na tentativa de ser eleito como membro da CIPA, votou, mediante fraude, por meio do login e senha de terceira pessoa, situação que enseja em nítida quebra de fidúcia, configurando conduta reprovável suficiente a justificar a penalidade aplicada pela reclamada Por fim, a apuração da falta grave por meio de apuração interna, nos moldes em que realizado pela reclamada, se revela suficiente para comprovação do ato de improbidade praticado, ante a inexistência de imposição legal à realização de inquérito para tal finalidade nos casos como a deste jaez" Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. No tocante às alegações atinentes à apuração da falta grave por meio de procedimento interno, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO TITULAR DA CIPA.…
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