Processo 0001448-12.2024.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0001448-12.2024.5.09.0092 AUTOR: PAULO RICARDO DOS SANTOS RÉU: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a955bff proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que no dia 06/05/2026 decorreu o prazo de cinco dias para a parte exequente opor impugnação à sentença de liquidação nos termos do art. 884 da CLT. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da certidão supra e da petição de Id 857f376. Em 12 de maio de 2026. ANTONIO SEBASTIÃO GIMENEZ Servidor DESPACHO Vistos etc. 1. Ante à inércia da parte exequente e a expressa concordância da parte executada com os cálculos apresentados pelo contador no id. 811e7ef e a atualização da conta de execução elaborada pela Secretaria no id. bc046ae, a execução nestes autos se tornou definitiva e incontroversa 2. Liberem-se a quem de direito os valores correspondentes ao(s) depósito(s) de id. 6812820, na proporção do demonstrativo de id. bc046ae. Expeçam-se as guias apropriadas, observando-se a conta bancária indicada na petição de id. 857f376 para transferência do saldo sobejante à ré.. 3. Antes, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para transferência de seus créditos, no prazo de 5 (cinco) dias, implicando a omissão na expedição de guia(s) com determinação para saque presencial na agência da Caixa Econômica Federal (0569) de Cianorte/PR. 4. As contribuições previdenciárias serão recolhidas em guias próprias (DCTF Web) nos termos da IN RFB 2.147/2023, conforme informado pela ré na petição de Id supra, devendo juntar o comprovante aos autos, no prazo de 15 dias. 5. Considerando que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte exequente se encontram sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o processo seguirá em seus ulteriores termos, sendo que no decorrer de dois anos contados do trânsito em julgado, desde que demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, o credor dos honorários poderá executar seus créditos em nova ação a ser deduzida em processo de cumprimento de sentença, conforme Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. 6. Levantem-se todas as restrições porventura gravada nestes autos. 7. Confirmada a liquidação das guias pelo banco, o recolhimento das contribuições previdenciárias pela ré e não remanescendo valores pendentes, retornem os autos conclusos para as deliberações finais. "Conciliar também é realizar justiça" CIANORTE/PR, 12 de maio de 2026. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO DOS SANTOS
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