Processo 0001448-13.2023.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001448-13.2023.5.07.0024 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc83cb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram da instância superior, com o seguinte Acórdão do E. TRT-7 acerca dos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE: "CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos do reclamante e da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo." ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos para lhes negar provimento e, por considerá-los meramente protelatórios, condenar a embargante a pagar ao embargado a multa de 2% sobre o valor da causa, a qual poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração (§3º). Certifico, ainda, que o C. TST proferiu as seguintes decisões: "Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." "ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, julgando em relação ao ente público improcedente a presente ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF." "ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento." "ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento." Certifico, ainda, que as Advogadas da reclamada SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA renunciaram ao mandato, conforme ID. 59603c2, tendo o C. TST proferido o despacho ID. 03a5ca2, determinando a exclusão das Advogadas. Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo para recurso para o SINDICATO e a CAGECE. Certifico, ainda, a SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA foi intimada via domicílio eletrônico, conforme CERTIDÃO AUTOMÁTICA de 09/06/2026, terça-feira (ID.…
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