Processo 0001448-23.2025.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001448-23.2025.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001448-23.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: ELISANGELA GONCALVES REIS FERREIRA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ESPELHO D' AGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33003dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0001448-23.2025.5.17.0005     I. relatório ELISANGELA GONCALVES REIS FERREIRA, devidamente qualificado à fl. 02, ajuizou demanda trabalhista em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ESPELHO D' AGUA, buscando, em resumo, reconhecimento de dispensa discriminatória com reintegração ou indenização substitutiva em dobro, indenização por danos morais, invalidade da jornada 12x36 em atividade insalubre com pagamento de horas extras e reflexos, regularização de depósitos de FGTS com multa de 40% e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa R$ 92.811,64. A ré apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Realizada perícia. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se.   II. fundamentação 1. inépcia Sem razão a reclamada. Os fatos e os pedidos estão de acordo com o artigo 840, §1º, da CLT. Ademais, os pedidos apresentam valor, o que é suficiente para cumprir o requisito. Rejeita-se.     2. dispensa discriminatória e indenização A reclamante alega ter sido admitida em 14/07/2022 como auxiliar de serviços gerais e dispensada sem justa causa em 17/04/2025. Sustenta que a dispensa teve caráter discriminatório por ser portadora de neoplasia no colo do útero (carcinoma in situ), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 10/02/2025. Aduz que o trabalho agravou sua condição clínica, gerando hemorragia pós-operatória em 21/02/2025, e que a ré não atendeu à recomendação de realocação para funções sem esforço físico, concedendo-lhe férias logo em seguida e dispensando-a logo após o retorno. Pleiteia a condenação em dobro dos salários do período de afastamento e indenização por danos morais. A ré contesta a pretensão, aduzindo que a dispensa decorreu de reestruturação administrativa com corte de despesas, sem qualquer cunho discriminatório (fl. 148). Sustenta que a patologia da autora (carcinoma in situ - CID D06.0) não possui caráter estigmatizante, que a obreira se encontrava plenamente apta ao labor no momento da rescisão e que a hemorragia ocorrida em 21/02/2025 consistiu em intercorrência cirúrgica tardia normal (queda de escara), ocorrida antes de seu efetivo retorno ao trabalho (fls. 143/147). Com efeito, a perícia médica oficial de forma detalhada examinou a questão. A perita nomeada constatou que a reclamante foi acometida por carcinoma in situ do endocérvix, submetendo-se a tratamento cirúrgico curativo em 10/02/2025. O laudo pericial atestou que a referida patologia possui caráter localizado e curativo, não apresentando nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas no condomínio (fl. 733). No que pertine à capacidade laborativa, a expert judicial concluiu que a reclamante apresentou limitação funcional temporária e parcial pelo período de cicatrização de até 45 dias após o procedimento cirúrgico (fl. 723). Considerando que a cirurgia ocorreu em 10/02/2025, o período de convalescença e restrição estendeu-se até 07/04/2025. Ocorre que a dispensa sem…

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