Processo 0001448-28.2024.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001448-28.2024.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001448-28.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: ADYELSON ARAUJO DE CARVALHO RECLAMADO: FIABESA GUARARAPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db29184 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise das insurgências suscitadas pelo demandante ao ID. d4d5c82 no que tange ao perfil profissiográfico previdenciário (PPP) acostado aos autos pela reclamada ao ID. 2910e59 com vistas a comprovar a obrigação de fazer imposta pelo julgado. Em sua manifestação, o autor aponta que no PPP objeto da impugnação a reclamada fez constar nos campos “1” e “2” nome e CNPJ diversos da empresa demandada, real empregadora do reclamante. Afirma que foi indevidamente incluído o nome da empresa Fiação Águas Belas S/A, bem como seu CNPJ de n. 24.278.681/0002-01. Ademais, o demandante assevera que no PPP de ID. 2910e59 consta o registro de cargo diverso do exercido pelo obreiro ao longo do pacto laboral. Aduz, ainda, que em sua manifestação de ID. 23fe48c a ré afirmou que o reclamante “não exerceu cargo de mecânico na empresa FIAÇÃO ÁGUAS BELAS S/A.” Sustenta que ao longo de todo o contrato de trabalho o cargo exercido pelo autor foi o de operador mecânico, carecendo de retificação o PPP nesse aspecto. Por fim, o reclamante aduz que não constou no campo 15.3 do documento em questão o registro acerca da exposição do demandante a agentes químicos, pelo que também pugna pela retificação do PPP no particular. Pois bem. No que tange à insurgência do autor acerca do nome e do CNPJ do empregador constantes do perfil profissiográfico previdenciário de ID. 2910e59, razão não lhe assiste. A empresa Fiação Águas Belas S/A foi sucedida pela reclamada Fiabesa Guararapes S/A, tendo sido a esta incorporada em 31/03/2009, conforme observação constante da parte final do próprio impugnado. Como o reclamante foi admitido em 21/06/2004, parte do seu contrato de trabalho se deu, de fato, tendo a Fiação Águas Belas S/A como empregadora, não havendo, assim, que se falar em incorreção no referido PPP. Quanto ao cargo exercido pelo demandante, constou na sentença de mérito, em alusão ao laudo pericial que embasou o deferimento do pedido de retificação do PPP, que “durante o período contratual, o autor laborou nas funções de operador mecânico, executando atividades de montagem, desmontagem, lubrificação e manutenção de máquinas industriais, além da troca de óleo e inspeção técnica de equipamentos.” Assim, a afirmação da demandada de que “o Reclamante não exercia o cargo de mecânico na empresa Fiação Águas Belas e, portanto, não tinha contato com os produtos químicos que foram descritos na perícia” não merece prosperar. Logo, também é devida a retificação do PPP de ID. 2910e59 a fim de que conste o registro do cargo de operador mecânico durante a vigência do pacto laboral. Finalmente, também assiste razão ao demandante em sua insurgência a respeito da falta de registro da exposição do obreiro a agentes químicos no campo 15.3 do PPP em questão, uma vez que constou somente o apontamento concernente aos agentes físicos ruído e calor. No laudo de ID. b1d4bb2, acolhido pelo Juízo como razão de decidir, foi constatada a exposição habitual e permanente do reclamante a óleos minerais e graxas industriais, classificados como agentes químicos nocivos, sendo que a exposição do autor a tais agentes insalubres não constou no campo 15.3 do PPP.…

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