Processo 0001448-31.2024.5.22.0001
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001448-31.2024.5.22.0001 RECORRENTE: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP RECORRIDO: JOAO RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc5a884 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001448-31.2024.5.22.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI7106) ARYPSON SILVA LEITE (PI7922) MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA (PI15882) Recorrido: Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE SOUSA DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (PI13858) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS RECURSO DE: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id d601194; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 18ee622). Representação processual regular (Id 6e34b7e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f57f0a2: R$ 161.839,02; Custas fixadas, id f57f0a2: R$ 3.236,78; Depósito recursal recolhido no RO, id 194b43c: R$ 13.813,23; Custas pagas no RO: id a5a0605; Depósito recursal recolhido no RR, id c0fad7d: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, para tanto, que não obstante a oposição de embargos de declaração o Colegiado permaneceu silente quanto aos laudos do INSS. Assevera que a decisão violou o artigo 93, IX, da CF, o art. 832 da CLT e o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Consta do r. Acórdão (id. d586153): "Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo certo que, excepcionalmente, admitem a atribuição de efeito modificativo quando a correção do vício identificado conduzir, de forma lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento. DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA, DAS CAUSAS DO AGRAVAMENTO E DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO A embargante invoca omissão do acórdão por suposta ausência de análise dos laudos médicos periciais do INSS (id. 9b3eb59) e do CNIS do reclamante, argumentando que tais documentos demonstrariam a preexistência da dermatite de contato à contratação. A irresignação, contudo, não prospera. O acórdão embargado examinou…
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