Processo 0001448-42.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001448-42.2024.5.12.0055 RECORRENTE: DALTER RABELO CIPRIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: DALTER RABELO CIPRIANO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001448-42.2024.5.12.0055 RECORRENTE: DALTER RABELO CIPRIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: DALTER RABELO CIPRIANO E OUTROS (1) ROT 0001448-42.2024.5.12.0055 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DALTER RABELO CIPRIANO ANA CAROLINA TISCOSKI MARCOMIM (SC57772) Recorrido: Advogado(s): AMBONI ALIMENTOS LTDA DAYANA KISNER GRINGS (SC23305) MAURI NASCIMENTO (SC5938) VILMAR COSTA (SC14256) RECURSO DE: DALTER RABELO CIPRIANO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 22/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à OJ 233 da SBDI-1 do TST. Não se conforma a parte autora com a decisão que excluiu o pagamento da dobra das férias, relativamente aos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Consta do acórdão: Já em relação às férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 (22/12/2021 a 02/01/2022 e 25/07/2022 a 11/08/2022 e - fls. 164-167), 2022/2023 (25/07/2023 a 23/08/2023 - fl. 168) e 2023/2024 (21/12/2023 a 01/01/2024 e 01/08/2024 a 12/08/2024 - fls. 170-172), a sentença comporta reforma (fls. 252, 256, 270, 297 e 299). A prova oral produzida pelo autor revelou-se inservível para desconstituir a documentação referente a estes períodos específicos. A testemunha do autor, Sr. Valdeci, declarou expressamente que seu vínculo com a ré se encerrou em junho de 2022. Considerando que a fruição das férias do período 2021/2022 ocorreu posteriormente (em julho/agosto de 2022, conforme documentos), bem como as dos períodos subsequentes, é forçoso reconhecer que a testemunha não presenciou a rotina laboral do autor nessas épocas, não podendo atestar a suposta supressão do descanso. Por outro lado, a testemunha da ré, Sr. Adriano, confirmou a regularidade da fruição anual e a ausência de registro de ponto nos períodos de afastamento, corroborando a tese defensiva e a validade formal dos documentos para o período imprescrito recente. (destaquei) (...) Inexistindo prova robusta de labor nos dias especificamente assinalados como férias nestes períodos, deve prevalecer a presunção de veracidade da prova documental. A condenação baseada em mera presunção de continuidade da irregularidade verificada no passado, sem amparo em prova específica para os períodos posteriores, afronta a distribuição do ônus probatório. O Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz do verbete de jurisprudência invocado pela parte recorrente. Assim, ausente…
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