Processo 0001448-47.2025.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001448-47.2025.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001448-47.2025.5.11.0051 RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANDERLINA RAMOS ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb1b82 proferido nos autos. DESPACHO   Em análise aos presentes autos, verifico que a reclamada SUPORTE TERCEIRIZAÇÃO E SOLUÇÕES LTDA não realizou o preparo recursal relativo ao recurso ordinário ora interposto, e em suas razões pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando situação de hipossuficiência econômica. Examino. A jurisprudência do C. TST tem admitido a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas de direito privado, à vista do disposto no art. 98, caput, do CPC, porém mediante a demonstração inequívoca de sua capacidade econômica (Súmula nº 463, II, do TST). Assim, o entendimento consolidado é no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Não demonstrada a insuficiência de recursos, deve o pleito ser indeferido. No caso presente, a reclamada não juntou aos autos qualquer prova documental de suas alegações. Assim, não há elementos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência da empresa porque ausentes quaisquer documentos comprobatórios de sua real situação financeira. Diante disso, inexistindo prova robusta sobre a hipossuficiência econômica do requerente (TST, Súmula nº 463, II), INDEFIRO o pedido de requerimento de gratuidade de justiça e, em observância ao que preconiza o item II, da OJ nº 269, da SBDI-1 do TST, DETERMINO a notificação da reclamada, por meio de seu patrono, para, no prazo de 5 dias, comprovar o devido preparo do recurso ordinário, mediante depósito recursal e recolhimento integral das custas, de forma a possibilitar a admissibilidade do recurso e exame da matéria versada nos autos, sob pena de não conhecimento, em face da deserção. Dê-se ciência. Após, voltem-me conclusos. MANAUS/AM, 24 de junho de 2026. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA

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