Processo 0001448-58.2025.5.11.0015
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001448-58.2025.5.11.0015 RECORRENTE: ROBSON BARROS DA SILVA RECORRIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1ab069 proferida nos autos. ROT 0001448-58.2025.5.11.0015 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON BARROS DA SILVA ALINE MARIA PEREIRA MENDONÇA MONTEIRO (AM3242) WALLACE BYLL PINTO MONTEIRO (AM3513) RECURSO DE: ROBSON BARROS DA SILVA TEMA 1.046 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL Destaco, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046 do STF), fixou a seguinte tese obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Passo à análise da admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 10/06/2026 - Id d236648/0529003; Recurso apresentado em 22/06/2026 - Id aeab680). Representação processual regular (Id 3bcf5a6). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id d22b558). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA 1.3 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 2º da Lei nº 5811/1972; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - TEMA 1.046 DO STF (Repercussão Geral). Assevera que o v. acórdão regional, ao validar a alteração unilateral da jornada de trabalho do Recorrente de 8 para 12 horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, incorreu em flagrante violação ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece, como direito dos trabalhadores, a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. No caso em tela, afirma que o próprio Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020/2022 da Petrobras e FUP (Cláusula 38ª, Parágrafo Único, conforme documento anexo) previa expressamente a possibilidade de implantação do turno de 12 horas, condicionando-a, contudo, à “negociação coletiva de trabalho com o respectivo sindicato local”. Ressalta, todavia, que, no caso, não houve tal negociação. Prossegue argumentando que "O Egrégio TRT da 11ª Região utilizou o argumento da força maior decorrente da pandemia de COVID-19 para justificar a alteração unilateral da jornada e, com base no Tema 1.046 do STF, concluiu que a mudança não configurou supressão de direito absolutamente indisponível. Contudo, tal interpretação e aplicação estão equivocadas e em manifesto confronto com a tese vinculante do Tema 1.046 do STF e, principalmente, com decisão…
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