Processo 0001448-60.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001448-60.2025.5.19.0007 AUTOR: IRAN MARINHO DOS SANTOS RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdec5b4 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Iran Marinho dos Santos em face de Natura Cosmeticos S/A, por meio da petição inicial (ID fe2cc98, fls. 1-36). A parte autora requer o reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, sob a alegação de que prestou serviços para a reclamada de forma subordinada, não eventual, onerosa e com pessoalidade, na função de Consultor Líder de Negócios (CLN), no período compreendido entre 10/03/2020 e 10/01/2025. Em sua peça de defesa (Contestação, ID 22ce57d, fls. 180-233), a reclamada argumenta que a relação jurídica firmada entre as partes detém natureza estritamente comercial e autônoma, sem a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, a empresa defendeu a validade do modelo de negócio estabelecido, sustentando que a parte autora atuava com autonomia na gestão de suas atividades e assumia os riscos da própria operação comercial. Ademais, a reclamada formulou pedido incidental para a suspensão do trâmite processual, fundamentando o requerimento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Repercussão Geral. O juízo, por meio da decisão interlocutória constante do ID 4891efc (fls. 691-693), acolheu o requerimento formulado pela parte reclamada e determinou o sobrestamento do feito. O fundamento adotado consistiu na abrangência da ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603, que reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à competência e ao ônus da prova em processos que discutem a existência de fraude no contrato civil ou comercial de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo (Tema 1.389). Posteriormente, a parte reclamante apresentou a petição de ID a3224b7 (fls. 697-698), por meio da qual requer o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do processo. Para fundamentar sua pretensão, o autor argumenta que o caso concreto não se amolda à hipótese de incidência do Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não existe contrato civil ou comercial formalmente assinado pelas partes a ser desconstituído. A parte autora aponta que o documento anexado pela reclamada como "Contrato Líder" (ID 5d9a6fd, fls. 381-389) consiste em um formulário em branco, sem qualquer preenchimento ou assinatura. Além disso, a petição foi instruída com o inteiro teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 86.571/GO (ID bcd7a81, fls. 699-705), relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, a qual afasta a aplicação do sobrestamento em situações nas quais se discute um vínculo meramente informal, sem a prévia existência de contrato de prestação de serviços formalizado. Destaca também que, no mesmo sentido, decidiu recentemente, em 06/03/2026, o Pleno deste Egrégio TRT da 19ª Região. Os autos vieram conclusos para análise do requerimento de revogação da ordem de sobrestamento e definição dos…
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