Processo 0001448-61.2024.5.09.0011
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001448-61.2024.5.09.0011 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001448-61.2024.5.09.0011, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0001057-28.2018.5.09.0008. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora em débitos trabalhistas, especificamente quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 aos critérios de correção monetária e juros de mora nos débitos trabalhistas, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADC) 58 e a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Seção Especializada estabelece que os critérios para atualização dos débitos trabalhistas, até 29/08/2024, são: IPCA-E (correção monetária) acrescido de TR (juros de mora) até o ajuizamento da ação, e SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir do ajuizamento da ação, conforme a ADC 58. 4. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão a "taxa legal" (SELIC com dedução do IPCA). 5. O título executivo, posterior à decisão da ADC 58, torna a obrigação inexigível caso contrarie o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo a aplicação da tese vinculante de ordem pública. 6. A Lei nº 14.905/2024 é aplicável a partir de 30/08/2024, conforme entendimento da Seção Especializada, em respeito à decisão do STF na ADC 58, que estabeleceu critérios "até que sobrevenha solução legislativa". 7. Os cálculos foram realizados de acordo com os critérios da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024, devendo ser mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Negado provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: "A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, é aplicável aos débitos trabalhistas a partir de 30/08/2024, em respeito à decisão do STF na ADC 58. A aplicação da lei nova é subsidiária ao processo do trabalho, na forma do art. 8º da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º; CPC, arts. 525, §§ 12 e 14; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; TST, RR nº 0000039-54.2012.5.04.0029; TRT9, AP nº 0000805-33.2019.5.09.0673; TRT9, AP nº 0000950-37.2017.5.09.0325. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo…
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