Processo 0001448-62.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001448-62.2024.8.27.2710/TO AUTOR : JULIO CESAR FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIANA MATIAS DO AMARAL RIBEIRO (OAB TO011613B) ADVOGADO(A) : ÂNGELA PRISCILA NÓBREGA DE LIMA (OAB TO012266) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS , na qual a parte autora alega descontos não autorizados de valores a título de seguro, conforme narrado pela inicial. Pede, ao final, a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como o ressarcimento por dano moral. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação. Houve réplica (evento 66). A parte ré pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nota-se que a parte requerente pugnou pela produção de prova oral, realização de perícia grafotécnica e exibição de documentos. Todavia, as diligências requeridas mostram-se desnecessárias ao deslinde da controvérsia, uma vez que os elementos probatórios já constantes nos autos se revelam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, permitindo o exame adequado da matéria controvertida. Além do mais, assim aduz o CPC/2015. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, a controvérsia pode ser satisfatoriamente apreciada a partir da documentação já acostada aos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Assim, o deferimento das provas pretendidas apenas acarretaria prolongamento indevido da marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento de que, estando o feito suficientemente instruído por prova documental, é legítimo o indeferimento de provas consideradas prescindíveis, sem que isso implique cerceamento de defesa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE . PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode proferir sentença com resolução do mérito, antecipadamente, se não for necessária a produção de outras provas. 2. O julgamento antecipado da lide é instrumento processual destinado a acelerar a prestação jurisdicional nos casos em que a instrução probatória se mostrar desnecessária, pois inócua a alterar o convencimento do julgador formado com base nos documentos juntados pelas partes. 3. Verificada a desnecessidade da produção de provas, não há que se falar em necessidade do deferimento da oitiva de testemunhas e, sequer, em violação ao cerceamento de defesa. Logo, a atividade jurisdicional deve conspirado favor dos princípios da celeridade e efetividade. (g.n) 4. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO , Agravo de Instrumento,…
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