Processo 0001448-73.2025.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001448-73.2025.5.18.0141 RECORRENTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECORRIDO: JONESLANDIO KLEYTON SOARES SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8195726 proferida nos autos. RORSum 0001448-73.2025.5.18.0141 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): EUROCHEM COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): JONESLANDIO KLEYTON SOARES SILVA NATHAN FERNANDES DE SOUZA (GO56466) RECURSO DE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 3ed4846; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id ded95e0). Representação processual regular (Id 8bd0329). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. Vale ressaltar que, conforme entendimento atual do Col. TST, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, como feito no caso, não atende as exigências processuais contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cita-se aresto: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL OU DE SEUS CAPÍTULOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11318-69.2018.5.15.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). CONCLUSÃO Denego seguimento. (lnmc) GOIANIA/GO, 29 de abril de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONESLANDIO KLEYTON SOARES SILVA - EUROCHEM COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
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