Processo 0001448-78.2025.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001448-78.2025.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001448-78.2025.5.19.0001 AUTOR: THAMYRES KRISTHINNE CASTELA SANTOS RÉU: TAMIRES SIMAO DE MELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13cedda proferido nos autos. DESPACHO   Analisando os autos, observa-se que a sentença de #id:ddba759 foi parcialmente reformada como se colhe das transcrições abaixo: "ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença, fixar a jornada de trabalho extraordinária da reclamante de segunda a sexta-feira das 09h00 às 19h30 e aos sábados das 09h00 às 20h30, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, determinando que o cálculo e liquidação de horas extras e correspondentes reflexos observem tais limites fáticos e procedam à devida dedução das verbas pagas sob as mesmas rubricas constantes dos autos. Custas processuais mantidas, pela reclamada."            Ademais, nos termos do art. 878 da CLT, considerando-se que a parte exequente está assistida por advogado, determino: 1. Intime-se  a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de início à contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), considerando que este juízo não pode iniciar a execução de ofício. Na mesma oportunidade, deverá indicar seus dados bancários. 2. Expirado o prazo do exequente e em caso de inércia, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, promovendo-se o sobrestamento do feito por dois anos. Findo este prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; 3. Tendo o exequente impulsionado a execução antes de findo o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) após sua intimação quanto ao item 1 deste despacho, a execução será processada através do impulso oficial (art. 2º do CPC),  entendendo este Juízo que há interesse no manejo das ferramentas eletrônicas elencadas pela CGJT (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial) e quaisquer outras medidas de busca ao patrimônio da parte devedora, na forma do Tema Vinculante 156 do TST, no RR RR-0000077-17.2021.5.12.0033, ficando facultada a indicação de outras medidas que a parte credora entenda mais efetivas, com as devidas justificativas. 4. Em sequência, intime-se a empregadora  para que cumpra as obrigações de fazer fixadas no julgado, quais sejam: 4.1. retificação da data de saída na CTPS da reclamante para constar 28 de outubro de 2025, sem prejuízo de assim o fazer a Secretaria, e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, nos termos da Súmula n. 389 do TST; 4.2. Realizar e comprovar no autos o recolhimento do FGTS das competências em aberto, na conta vinculada do reclamante, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente depositados em conta vinculada (ID nº. 4b621d5), no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT),…

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