Processo 0001448-89.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001448-89.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001448-89.2025.5.12.0028 RECORRENTE: KARINA PORTILHO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA PORTILHO RODRIGUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001448-89.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTES: KARINA PORTILHO RODRIGUES, PHENIX SOLUCOES LTDA RECORRIDOS: KARINA PORTILHO RODRIGUES, PHENIX SOLUCOES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, inc. IV).           VISTO e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3º Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes KARINA PORTILHO RODRIGUES; PHENIX SOLUCOES LTDA e recorridos KARINA PORTILHO RODRIGUES; PHENIX SOLUCOES LTDA.   Dispensado o relatório (CLT, art. 895, §1º, inc. IV).         V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1- RECURSO DA RÉ 1.1 - DESCONTOS NO SALÁRIO A ré requer a reforma da sentença que julgou ilícitos os descontos realizados no mês de maio/2025 no salário da autora. Sustenta que ficou comprovado que os descontos decorreram de faltas injustificadas ao serviço e afirma que a norma coletiva estabelece não ser devido prêmio assiduidade quando o empregado tem mais de dois dias de atestados médicos, consecutivos ou não, ao longo de um ano, ainda que justificados. Além disso, argumenta que ficou demonstrado que o desconto efetuado nas verbas rescisórias referentes ao valor do uniforme (R$ 300,00) foi reembolsado à reclamante, após ela ter devolvido o uniforme (fls.227 - 228). Sem razão. A autora aduziu na inicial que sofreu descontos no salário de maio/2025 em decorrência de faltas no emprego, todavia não houve ausências injustificadas, a Reclamante estava apenas aguardando a designação de um novo posto de trabalho - situação inerente à natureza da função de recepcionista volante, a qual não deveria ensejar qualquer prejuízo remuneratório (fl.3). O contracheque do mês de maio/2025 anota descontos decorrentes de ausências no trabalho, totalizando o valor de R$ 1.218,97 (fl.31). Em contestação, a ré se limitou a apontar que os descontos efetuados nas verbas rescisórias foram legítimos, não havendo impugnação específica quanto aos descontos realizados no mês de maio/2025 (fls. 80 - 97). Incontroverso, portanto, que os descontos ocorridos no respectivo mês decorreram de falta, embora a reclamante não tenha faltado, mas sim, permanecido à disposição da ré, aguardando convocação para o serviço. Nesse contexto, a autora faz jus ao reembolso dos descontos efetuados de forma ilegítima, não havendo falar em reforma da sentença. Nego provimento. 1.2 - MULTA CONVENCIONAL A ré sustenta ser indevida a multa convencional, ao argumento de que nos termos do art. 477, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não é mais necessário que a rescisão ocorra mediante homologação do sindicato. Aponta que a reclamante laborou na empresa de 26/03/2025 a 08/06/2025, totalizando aproximadamente 2 meses e meio de vínculo empregatício e a rescisão contratual ocorreu de forma regular, não havendo qualquer prejuízo à reclamante (fl.228). Sem razão. O juízo de origem deferiu o pagamento da multa convencional, com base nos seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: Incontroverso que não…

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