Processo 0001448-91.2025.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001448-91.2025.5.21.0011 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: AMANDA PRAXEDES DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO N. 0001448-91.2025.5.21.0011 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN0006595 RECORRIDA: AMANDA PRAXEDES DA SILVA ADVOGADO: ADSON RAUL MAGALHÃES DE ALMEIDA - RN16789 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. O deferimento do benefício da justiça gratuita pressupõe a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que as custas processuais e o depósito recursal não foram recolhidos nos autos pela reclamada, mesmo após a concessão de prazo para tal mister, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Precedentes: RORSum: 0000371-13.2022.5.21.0024; RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004; ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006 e ROT: 0000365-45.2022.5.21.0011. Recurso ordinário não conhecido por deserção. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME contra a sentença (Id. 9930e3d) proferida pelo Exmo. Juiz JOÃO PAULO DE SOUZA JÚNIOR, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por AMANDA PRAXEDES DA SILVA, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário de 10 dias de dezembro de 2025; aviso prévio indenizado de 03 dias (excedentes aos 30 dias relativos ao aviso trabalhado); férias integrais, acrescidas de um terço; 13° salário proporcional; FGTS dos meses não recolhidos mais a multa fundiária de 40% sobre todo o FGTS (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, ficando autorizada a sua liberação em seguida em favor da parte reclamante); multas dos arts. 467 e 477 da CLT; vale-alimentação referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, no valor mensal correspondente a R$ 250,00, autorizada a dedução da cota parte do autor (20%); diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, com reflexos sobre o FGTS + 40%; indenização substitutiva do vale-transporte, no valor apontado na petição inicial (R$ 3.464,81). A reclamada foi, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Embargos declaratórios opostos pela reclamante (Id. c00dd4b) e pela reclamada (Id. 94ffd82). O Juízo de origem, em sentença de Id. b247c07, acolheu os embargos opostos pela reclamada, para reconhecer a omissão suscitada e indeferir o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; e acolheu os embargos opostos pela reclamante, para sanar a contradição apontada e determinar que, para fins de cálculo das verbas rescisórias deferidas, seja adotada como…
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