Processo 0001448-93.2012.5.02.0070

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001448-93.2012.5.02.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001448-93.2012.5.02.0070 RECLAMANTE: JAIR PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: OSVALDO AMERICO CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a0d5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Pretende o exequente a expedição de ofícios para diversas instituições bancarias/financeiras ou intermediadoras/operadoras de cartão de crédito. A penhora de numerário de ativos financeiros, se faz por meio do convênio SISBAJUD, cuja base de dados abrangem a constrição dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição financeira e cooperativas de créditos, o que incluiria a denominada rubrica “outros”. Registro ainda, que o aludido convênio tem gradativamente ganhado maior alcance, além de movimentações bancárias, abrange-se cooperativas de crédito e atingem investimento de renda fixa e de renda variável, títulos públicos, Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Letras de Crédito Imobiliário (LCI), debêntures e fundos de renda fixa – e de renda variável como ações, derivativos, entre outros. Tais informações, constam, inclusive no site do CNJ. As seguintes entidades precisam de autorização para constituição e funcionamento: bancos múltiplos; comerciais; de investimento; de desenvolvimento; de câmbio; e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios; instituições de Pagamento, quando superado determinado volume de operações. Estabelece artigo 13 do Regulamento BACEN JUD 2.0, que a base de dados do sistema SISBAJUD abrange a constrição dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fica ou variável, fundos de investimentos e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Por sua vez, esclarece o art. 3º, IV do aludido Regulamento que: “IV - instituição participante - aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros - filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do…

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