Processo 0001448-97.2016.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001448-97.2016.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001448-97.2016.5.21.0014 RECLAMANTE: HELIO VIEIRA DE MELO RECLAMADO: ANDREA KARLA DE OLIVEIRA LISBOA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3d4ae6 proferido nos autos.                                                  DESPACHO   A executada, ANDREA KARLA DE OLIVEIRA LISBOA, na petição de ID 8594cf4, informa que possui uma dívida de contribuições previdenciárias parcelada neste processo e que, no momento, existem 4 (quatro) parcelas em atraso. Alega que está passando por dificuldades financeiras e problemas de saúde, que a impedem de quitar todo o valor em atraso de uma só vez. Demonstrando sua boa-fé e a intenção de regularizar a situação, a executada propõe um novo parcelamento da dívida, dividindo o valor das quatro parcelas atrasadas em 3 (três) novas parcelas mensais. Pede, ainda, que as medidas de cobrança forçada sejam suspensas enquanto ela estiver cumprindo o novo acordo. Analisando a situação, verifico que, de fato, o descumprimento do acordo anterior já havia levado ao início dos atos de execução. Contudo, a execução deve ser conduzida com razoabilidade. A devedora não se nega a pagar; pelo contrário, ela apresenta uma proposta concreta para quitar o débito, justificando seu atraso por motivos de saúde e dificuldade financeira. Assim, com base no exposto, defiro o pedido da executada. Torno sem efeito a decisão de Id 384e081 que determinou o prosseguimento da execução forçada. Autorizo o novo parcelamento da dívida previdenciária em atraso, que deverá ser paga em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$411,42.  A Secretaria da Vara deverá  expedir as guias de pagamento, com vencimentos a partir do próximo mês.  Fica a executada ciente de que as medidas de cobrança (penhora, etc.) permanecerão suspensas enquanto o novo acordo for cumprido pontualmente. O não pagamento de qualquer uma das novas parcelas resultará na quebra deste segundo acordo e na retomada imediata da execução pelo valor total remanescentes. MOSSORO/RN, 20 de maio de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA KARLA DE OLIVEIRA LISBOA

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