Processo 0001449-02.2025.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001449-02.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: JOSENILDO SANTOS SOARES RECLAMADO: ESCOLA SONHO REAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21a8409 proferido nos autos. DESPACHO Os autos me voltaram conclusos após a diligência do SERPRO feita pela Secretaria da Vara em busca de um outro endereço da 4ª reclamada, sra DAYSE DE ANDRADE OLIVEIRA COSINHA, tendo sido encontrado o seguinte: Rua Taguara, Aldeia dos Camarás, Camaragibe-PE, CEP: 54.789-510, contudo, sem nenhuma numeração. Em consulta pela Internet, vejo que a referida rua possui extensão considerável, o que torna deveras dificultosa uma diligência por Oficial de Justiça sem a devida numeração da casa, assim como pelos Correios. Diante do exposto, considero como válida a notificação da reclamada DAYSE DE ANDRADE OLIVEIRA COSINHA, por edital, para comparecer à sessão inaugural, e alertada da pena de revelia e confissão, não se fez presente. Deste modo, decreto sua revelia nos termos do art. 844 da CLT, cujos efeitos serão apreciados em sentença. As partes presentes requereram a realização de prova oral. Não obstante a opção pelo Juízo 100% Digital, determino, no exercício do poder diretivo do processo (arts. 765 da CLT e 139 do CPC), a realização de audiência na modalidade presencial, pelos seguintes fundamentos: 1. A complexidade da causa demanda avaliação precisa das provas e depoimentos, melhor alcançada através da interação presencial; 2. A modalidade presencial propiciará maior celeridade na colheita das provas; 3. A avaliação presencial das provas permite melhor percepção de nuances relevantes ao deslinde da questão; 4. As audiências telepresenciais frequentemente são prejudicadas por instabilidades técnicas; 5. A audiência presencial harmoniza-se com o art. 843 da CLT e com a orientação do CNJ (PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000); 6. A conversão para modalidade presencial não prejudica a tramitação no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020) e encontra respaldo no entendimento da CGJT (Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500). Desta forma, incluo o feito na pauta de Audiência de Instrução do dia 31/08/2026 às 08h30min, oportunidade em que as partes devem comparecer de forma PRESENCIAL (SALA 05 - sobreloja do edifício sede deste TRT da 6ª Região (Av Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902), ressaltando este Juízo que o não comparecimento ensejará a aplicação das penalidades pertinentes. A fim de evitar a utilização do SISDOV, fica resguardada a possibilidade de participação remota apenas para o(a) reclamante e testemunhas (de ambas as partes), desde que comprovem no prazo de até 48h antes da audiência que não residem em local abrangido pela jurisdição desta vara. Os advogados(as) deverão comparecer presencialmente, para melhor condução dos trabalhos. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO, ficam intimados o autor e a reclamada ESCOLA SONHO REAL LTDA - ME do seu inteiro teor, através de seus advogados, via DJEN. Intimem-se os réus ALDEIR DE LIMA PEREIRA e GESSICA GESA LIMA SOUSA, por Oficial de Justiça. acs9 RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO SANTOS SOARES
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