Processo 0001449-05.2024.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001449-05.2024.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001449-05.2024.5.12.0030 RECORRENTE: DIONISIO ALBINO ATACADO LTDA RECORRIDO: LILIAN DA CONCEICAO DIAS FRANCO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001449-05.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: DIONISIO ALBINO ATACADO LTDA RECORRIDO: LILIAN DA CONCEICAO DIAS FRANCO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA SALARIAL DE GRATIFICAÇÕES. NEGO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo réu contra sentença que reconheceu a natureza salarial de gratificações pagas à autora, com reflexos. O recorrente alega erro material na sentença, que se baseou em contrato de trabalho diverso, e sustenta a natureza indenizatória das gratificações, por não serem habituais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as gratificações pagas ao longo do contrato de trabalho possuem natureza salarial, com reflexos, ou se, como alega o recorrente, seriam verbas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na habitualidade dos pagamentos das gratificações, comprovada pelos holerites, e na ausência de comprovação, por parte do empregador, da natureza indenizatória, conforme o artigo 457, § 1º, da CLT. 4. O Tribunal entendeu que a referência a um contrato anterior, com previsão de comissão, foi um argumento de reforço, e não a fundamentação principal para o reconhecimento da natureza salarial. 5. O ônus da prova de que as gratificações eram indenizatórias era do réu, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A habitualidade dos pagamentos, aliada à ausência de critérios objetivos para as gratificações, afasta a tese de "esporadicidade" ou "arredondamento", conforme o princípio da primazia da realidade. 7. O erro material apontado pelo recorrente não compromete a substância da decisão, que se baseia em elementos fáticos e jurídicos independentes daquela referência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 1º e 2º.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes DIONISIO ALBINO ATACADO LTDA e recorrida LILIAN DA CONCEICAO DIAS FRANCO. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 18832f7), a parte ré recorre ordinariamente pelas razões de ID. 253236b, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de insalubridade e gratificação. É o relatório. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O réu busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Alega que a conclusão do laudo pericial não deve ser adotada na integralidade. Pondera que a recorrida utilizava EPIs e que a limpeza dos banheiros era realizada em regime de revezamento, com tempo diário de 40 a 50 minutos. Menciona que não havia contato direto com dejetos, pois estes estavam em lixeiras com sacos plásticos, retirados com luvas. Afirma que a recorrida confirmou o recebimento e reposição de luvas. Descreve o procedimento de retirada dos sacos de lixo, indicando a ausência de contato direto da pele com papéis…

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