Processo 0001449-13.2025.5.05.0661

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001449-13.2025.5.05.0661
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES RORSum 0001449-13.2025.5.05.0661 RECORRENTE: DURAZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: UANDERSON SANTOS REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff195e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. A reclamada DURAZA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. postula a gratuidade de Justiça, aduzindo que “A legislação trabalhista, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador. O artigo 790, § 4º, da CLT dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (fls. 133). Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para a devida comprovação do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Examino. No processo do trabalho, o benefício da Justiça gratuita, em regra, é devido aos empregados que não possuam condição de suportar os encargos do processo. Com efeito, nos estritos termos do art. 790, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), combinado com o art. 14 da Lei 5.584/70, tal benefício será concedido aos empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, essa regra, em face de sua excepcionalidade, deve ser interpretada restritivamente, não se cogitando de concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica sem a respectiva prova de sua hipossuficiência. Lado outro, dispõe a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No mesmo sentido o item II da Súmula 463 do c. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Sublinhei) Desse modo, ainda que atualmente a doutrina e a jurisprudência venham admitindo a possibilidade de deferimento de gratuidade judiciária ao empregador, entende-se que para que a apelante pudesse se beneficiar com o pleito, em caráter excepcional, seria indispensável a comprovação do seu estado financeiro precário, de miserabilidade, através de demonstrações contábeis de sua situação patrimonial, a fim de ser aferida, de fato, a condição alegada, o que não foi feito pela empresa, ora recorrente. No caso concreto, a apelante não apresenta nenhum documento da sua alegada miserabilidade econômica, o que afasta por completo sua pretensão. Nesta perspectiva, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. Converto o julgamento em diligência, acolhendo o pleito sucessivo, e determino que a acionada (DURAZA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.) seja notificada para comprovar o…

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