Processo 0001449-23.2025.5.06.0002

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001449-23.2025.5.06.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001449-23.2025.5.06.0002 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3549885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINFARPE, atuando como substituto processual de THAYS RODRIGUES DE VASCONCELOS, em face de RAIA DROGASIL S/A, objetivando a execução de título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0000157-35.2023.5.06.0014, referente ao pagamento de dobra salarial por feriados laborados e não compensados. A Executada apresentou impugnação alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência/coisa julgada, sob o argumento de que a substituída ajuizou a Reclamação Trabalhista individual nº 0001419-75.2022.5.06.0104, na qual pleiteou parcelas decorrentes da mesma jornada de trabalho, tendo a referida ação sido julgada totalmente improcedente. Requereu a extinção da execução e a condenação do Sindicato por litigância de má-fé. O Sindicato Exequente manifestou-se rechaçando a preliminar. Argumenta, com base no art. 104 do CDC, que ações coletivas não induzem litispendência para ações individuais. Sustenta, ainda, a ausência de tríplice identidade, aduzindo que a ação individual versava sobre "horas extras com adicional de 100%", enquanto o título coletivo trata de "dobra salarial pela supressão de folgas compensatórias". É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Litispendência / Coisa Julgada entre Ação Individual e Ação Coletiva A controvérsia cinge-se em definir se a existência de ação individual prévia, ajuizada pela trabalhadora substituída, obsta o seu beneficiamento pelo título executivo formado na ação coletiva promovida pelo ente sindical. De plano, assiste razão ao Sindicato quando afirma que, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (diploma aplicável ao microssistema de tutela coletiva), a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual. Contudo, a exegese do referido dispositivo legal deve ser feita em sua integralidade. A parte final do art. 104 do CDC é hialina ao dispor que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que o trabalhador que opta por prosseguir com sua demanda individual, assumindo os riscos de seu próprio processo, renuncia tacitamente aos benefícios advindos da tutela coletiva. Trata-se de mecanismo que visa impedir que o jurisdicionado se valha de duas vias simultâneas para, ao final, escolher a que lhe for mais favorável, o que configuraria inaceitável bis in idem e ofensa à segurança jurídica. No caso em tela, a análise da sentença proferida nos autos da RT nº 0001419-75.2022.5.06.0104 (juntada aos autos) revela que a substituída Thays Rodrigues de Vasconcelos submeteu à apreciação do Poder Judiciário a sua jornada de trabalho, pleiteando o pagamento de horas extras e reflexos. Embora o Sindicato alegue distinção jurídica entre os pedidos ("horas extras a 100%" vs.…

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