Processo 0001449-49.2024.5.09.0010

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001449-49.2024.5.09.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001449-49.2024.5.09.0010 RECORRENTE: MONDELEZ BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA INES MACEDO SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63af0a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001449-49.2024.5.09.0010 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MONDELEZ BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIA INES MACEDO SILVEIRA LUIZ RICARDO BERLEZE (PR24742) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA INES MACEDO SILVEIRA LUIZ RICARDO BERLEZE (PR24742) Recorrido:   Advogado(s):   MONDELEZ BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840)   RECURSO DE: MONDELEZ BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 00b5cd8; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 4b26c90). Representação processual regular (Id 5fdd035). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b4ebc31 : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id b4ebc31 : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 992de45,4dd3f88 : R$ 16.800,00; Custas pagas no RO: id bcb0be4,e687f5d ; Condenação no acórdão, id e687f5d : R$ 7.000,00; Custas no acórdão, id e687f5d : R$ 140,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Ré afirma que não ficou comprovada a sua culpa no acidente sofrido pela Autora, pois sempre adotou todas as medidas de segurança, bem como forneceu os respectivos EPI's. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme os autos, no dia 26/12/2022, a autora sofreu um acidente típico enquanto realizava suas atividades laborais, sofrendo uma queda, conforme CAT de fl. 379. Como analisado pela sentença, a culpa da reclamada decorreu de negligência na adoção de medidas de segurança, sobretudo em razão da existência de talco no piso do local do acidente.  Consoante verificado pela perícia ergonômica, na época do acidente, ainda que a reclamante fizesse uso de calçados de segurança "conforme o ângulo da pisado (sic), pode escorregar sobre o piso de cor azul." (fl. 1451). Tal falha viola o dever jurídico de garantir um ambiente de trabalho seguro, conforme exige o ordenamento trabalhista e civil. Por sua vez, o laudo pericial médico (fls. 1380/1389) apresentou a seguinte conclusão: [...] CONCLUSÕES FINAIS COMPLEMENTARES AO LAUDO PERICIAL * A AUTORA É PORTADORA DE ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DE COLUNA SACROCICCÍGEA (item 7.2. do laudo pericial) * NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL (item 6) * DORES ATUAIS DE MAIOR INTENSIDADE (item 5.1. do laudo pericial), APESAR DE SEREM INQUESTIONÁVEIS E IMENSURÁVEIS, PODEM SER DE ORIGEM TRAUMÁTICA/QUEDA. * EM VIRTUDE DAS DIFERENÇAS EXISTENTES EM DOCUMENTOS, JÁ DESCRITAS NAS "CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS", NÃO HÁ ELEMENTOS PARA AFIRMAR OU NEGAR UMA RELAÇÃO CAUSAL DE FRATURA DE COCCIX. * HÁ RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE A O TRAUMA. Desse modo, os elementos constantes do caderno processual são suficientes…

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