Processo 0001449-51.2025.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001449-51.2025.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001449-51.2025.5.18.0111 AUTOR: DANIELA SILVA MEDEIROS GONCALVES RÉU: EBF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ce9d21 proferido nos autos. DESPACHO   Cuida-se de pedido de execução de acordo formulado pela parte exequente em ID. 0225b1f (11/07/2026), sob o fundamento de que a reclamada EBF COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA descumpriu o cronograma de pagamentos da avença homologada no ID. 9500d75, ao deixar de quitar integralmente a 3ª parcela, vencida em 10/07/2026. Postula a incidência da multa de 50% e o vencimento antecipado da parcela vincenda.   A parte reclamada manifestou-se no ID. eacd3ad (23/07/2026), admitindo que efetuou o pagamento de apenas R$ 500,00 (em vez de R$  1.000,00) no dia 20/07/2026 (Fls.: 13). Justifica a mora como um "equívoco escusável" de seu gestor e requer a redução equitativa da penalidade com fulcro no artigo 413 do Código Civil.   Pois bem.   O acordo judicial produz coisa julgada material e deve ser cumprido fielmente em seus exatos prazos e condições, sob pena de instabilidade das decisões judiciais (Art. 831, parágrafo único, da CLT). No caso vertente, resta incontroverso que a 3ª parcela foi paga de forma parcial e com atraso de 10 (dez) dias.   Este Juízo adota o critério de que a redução equitativa da cláusula penal para 25% somente é cabível em situações de atraso ínfimo, definido como aquele não superior a 05 (cinco) dias, e desde que o pagamento ocorra de forma espontânea. A mora de 10 dias é considerada significativa e descaracteriza a natureza mínima do atraso.   Ademais, verifica-se que a regularização parcial da obrigação pela devedora ocorreu apenas em 20/07/2026, data manifestamente posterior à denúncia de inadimplemento e ao pedido de execução formulado pela credora em 11/07/2026.    O pagamento reativo, efetuado somente após a provocação judicial, afasta a tese de boa-fé objetiva apta a mitigar a sanção pactuada, evidenciando que a intervenção do Judiciário foi necessária para compelir a devedora ao cumprimento.   Assim, não há amparo para a redução do percentual da multa, devendo ser aplicada a penalidade de 50% (cinquenta por cento) pactuada livremente entre as partes sobre o valor da prestação inadimplida.   Todavia, em atenção ao princípio da razoabilidade e à diretriz de execução menos gravosa (Art. 8º e 805 do CPC), observa-se que a executada vinha cumprindo regularmente as parcelas anteriores e demonstrou ânimo de adimplir ao proceder à purgação da mora logo após a ciência do equívoco. O artigo 413 do Código Civil autoriza o magistrado a mitigar os efeitos da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte.   Em tal contexto, reputo excessivo e desproporcional declarar o vencimento antecipado da 4ª parcela (vincenda em 10/08/2026) e fazer incidir a multa sobre esta última prestação que sequer atingiu seu termo. A sanção deve recair estritamente sobre a conduta morosa verificada, preservando-se o cronograma original para o saldo remanescente em homenagem à continuidade da quitação espontânea.   Ex positis, DETERMINO:   I - DECLARO O DESCUMPRIMENTO PARCIAL do acordo judicial relativo à 3ª parcela. II - Aplique-se a multa de 50% (cinquenta por cento) incidente exclusivamente sobre o valor da 3ª parcela (R$ 1.000,00), restando fixada a penalidade em R$ 500,00. III - INDEFERE-SE o…

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