Processo 0001449-51.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001449-51.2025.5.19.0005 AUTOR: MARTA LIRA DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA REUNIDAS EMBRATER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e3fa2a proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Vistos e examinados os autos. Trata-se de petição conjunta firmada pelos representantes das partes, requerendo a homologação do acordo celebrado nos termos do(s) documento(s) anexado(s) sob #id:70aeb86 e #id:040d3bf. Em não havendo nenhuma circunstância impeditiva, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos legais, nos termos dos arts. 764, caput e §3º e 831, parágrafo único, ambos da CLT, observando-se, no entanto, a primazia do crédito principal (crédito do autor da ação, que não pode ser preterido por outros créditos, inclusive na ordem cronológica dos vencimentos das parcelas), nos seguintes termos: 01ª – (QUITAÇÃO) O acordo implicará quitação plena, geral e irretratável do objeto da presente ação. 02ª – (VALOR E FORMA DE PAGAMENTO) O acordo tem como objeto o pagamento da importância total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 6.000,00 para a parte autora e R$ 1.000,00 para o seu(ua) advogado(a), registrando-se que tais valores foram pagos em 06.07.2026, conforme comprovantes de transferência sob #id:13db26d e #id:16cf8ef. 03ª – (QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com a parte autora, independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. 04ª – (CLÁUSULA PENAL) No caso de descumprimento das obrigações pecuniárias ajustadas no presente acordo, a execução será retomada pelo seu valor original (constante da planilha de cálculos sob #id:031929b), devidamente atualizado, com o acréscimo de multa de 30% em favor da parte autora, a título de cláusula penal, deduzindo-se o que foi eventualmente pago. 05ª – (CUSTAS) Custas pela parte ré no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, porém dispensadas conforme primeiro acordo sob #id:e79c92f. 06ª – (DESCUMPRIMENTO/PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO) Em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas do acordo, a parte devedora está e se considera CITADA, na forma do art. 880, da CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto às penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual reconhece a desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação específico para que se prossiga na execução, devendo ser incluída imediatamente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), impedindo a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (art. 642-A, da CLT). DETERMINAÇÕES DO JUÍZO A) Em atendimento ao disposto no art. 832, da CLT, e considerando os termos do primeiro acordo sob #id:e79c92f, declara o juiz que a transação é composta de 100% de parcela de natureza indenizatória (danos morais e FGTS + 40%), no valor de R$ 6.000,00, sobre as quais não há qualquer incidência de contribuições previdenciárias. B) Determino a suspensão de todos os atos executórios. Providencie a Secretaria da Vara a liberação de eventual restrição de veículos, o cancelamento de ordem de expedição de ofícios a entidades, assim como a exclusão do(s) executado(s) do BNDT/SERASA EXPERIAN, se for o…
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