Processo 0001449-52.2025.5.05.0551

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001449-52.2025.5.05.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jequié
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0001449-52.2025.5.05.0551 RECORRENTE: PAULO ROBERTO BARROS ALMEIDA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001449-52.2025.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EMPRESA PÚBLICA. NORMA COLETIVA. VINCULAÇÃO A METAS E INDICADORES DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. LICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças da parcela "PLR Caixa Social", referente aos exercícios de 2020 e 2021. O recorrente busca a reforma do julgado, alegando que o percentual de 4% do lucro líquido, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), deveria ser pago integralmente, sem redução em razão do atingimento parcial de metas. Argumenta que a aplicação de tabela de gradação pela recorrida é indevida e que o ônus da prova quanto ao cumprimento das metas recai sobre a empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento integral de 4% do lucro líquido a título de PLR Social, conforme estipulado no ACT 2020/2021, ou se o pagamento proporcional ao atingimento de metas, conforme aplicado pela Caixa Econômica Federal com base em diretrizes governamentais, é lícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020/2021, em sua Cláusula 6ª, alínea "b", estabelece o percentual de 4% do lucro líquido para a PLR Social, contudo, vincula expressamente o pagamento ao "desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo". 4. A exigência do pagamento integral do percentual máximo (4%) está condicionada ao cumprimento integral das metas estabelecidas. 5. O Ofício SEI 149/2019 prevê uma escala de proporcionalidade, autorizando o pagamento de até 75% da PLR quando o cumprimento das metas ficar entre 90% e 95%. 6. A Caixa Econômica Federal atingiu 93,87% das metas, tendo cumprido 3 das 4 estabelecidas, o que justifica o pagamento de 75% do valor total da PLR, resultando em 3% do lucro líquido, percentual este compatível com as regras pactuadas e as diretrizes governamentais. 7. A sentença recorrida está em conformidade com as normas coletivas e diretrizes das empresas estatais, pois o pagamento proporcional foi realizado em estrita observância ao atingimento das metas institucionais, conforme previsto no ACT e nas orientações da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST). 8. A jurisprudência desta Corte Regional e do Tribunal Superior do Trabalho entende que não há ilicitude na aplicação de redutores ou pagamento proporcional quando a própria norma coletiva condiciona a parcela ao desempenho e ao atingimento de metas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o pagamento proporcional da PLR Social aos empregados de empresas públicas quando o instrumento coletivo condiciona o percentual máximo ao atingimento de metas e indicadores de desempenho. 2. A aplicação de tabela de…

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