Processo 0001449-59.2024.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001449-59.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: DAVI GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 614e8f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA opõe embargos de declaração em face da r. sentença, visando obter a manifestação expressa deste Juízo acerca de alegados vícios existentes na decisão. Intimada para se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ante a presença dos pressupostos legais, admito os embargos de declaração opostos pela ré. MÉRITO ERRO MATERIAL Aponta o reclamado a existência de erro material na r. sentença, vez que não teria sido acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal com base na informação equivocada de que o reclamante teria sido contratado em 18/11/2023, quando, na realidade, seria incontroverso que a sua admissão ocorreu em 18/11/2013. Com razão. De fato, o julgado incorreu em erro de percepção sobre premissa fática, o que influenciou diretamente na apreciação do tópico de prescrição quinquenal, já que não se levou em consideração a informação contida na defesa, e confirmada pelos documentos acostados aos autos, de que a data de início do contrato de trabalho ocorreu em 18/11/2013. Assim, como a prestação de serviços do autor se estendeu por mais de 05 anos contados do ajuizamento da ação, exsurge o interesse da reclamada em obter a análise da prejudicial de prescrição quinquenal, o que passo a fazer nas linhas abaixo, cujas razões passam a integrar o comando judicial: “Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela ré, mas, em atenção ao previsto no art. 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) - a qual estabelece a suspensão dos prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor em 12/06/2020 (data de sua publicação) até 30/10/2020 -, e considerando a recente edição do Tema Vinculante 46 pelo c. TST, deverão ser consideradas prescritas as pretensões anteriores a 14/05/2019, inclusive quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS (Súmula 362, II, TST), tomando por base os cinco anos contados do ajuizamento da ação e descontado o saldo de 140 dias em que o prazo prescricional ficou suspenso, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC.” Do exposto, acolho os embargos de declaração, para, corrigindo erro de percepção, conferir efeito modificativo ao julgado, de modo a declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 14/05/2019. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO A reclamada vem aos autos informar fato novo, consistente no rompimento do vínculo de emprego sem justa causa por iniciativa da empresa ocorrido em 16/08/2025, o que, a seu ver, teria por consequência considerar como prejudicados os pedidos de rescisão indireta ou, no mínimo, ser levado em consideração para fins de dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Vejamos. A r. sentença embargada acolheu o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo como data do término o dia do ajuizamento da ação (01/10/2024). Ocorre que, conforme documentos novos trazidos pela…
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