Processo 0001449-60.2024.8.17.3410
TJPE • Divórcio Litigioso
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001449-60.2024.8.17.3410 AUTOR(A): M. S. F. N. REQUERIDO(A): J. A. F. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE REQUERIDA/ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242674966, conforme segue transcrito abaixo: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I – DA INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS Ao terceiro (03°) dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (2026), nesta cidade de Surubim, Estado de Pernambuco, na Sala das Audiências do Fórum Dr. Dídimo Gonçalves Guerra, onde se achava o MM. Juiz de Direito, Dr. JOAQUIM FRANCISCO BARBOSA, foi declarada aberta a presente audiência de conciliação da ação à epígrafe. Ausente a parte autora. Presente a parte demandada, acompanhada por seu Advogado. II – DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Sem possibilidade. III – DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: II.1 – Do Relatório: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, distribuída em 05/07/2024, sob o nº 0001449-60.2024.8.17.3410, no valor da causa de R$ 1.412,00, proposta por M. S. F. N. em desfavor de J. A. F. F., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, a existência de vínculo matrimonial entre as partes, postulando a decretação do divórcio e a partilha do patrimônio comum adquirido durante a constância do casamento. Recebida a petição inicial, foi determinado o regular processamento do feito, com a adoção das providências necessárias à citação da demandada e designação de audiência. No curso da instrução, foram realizadas diligências processuais visando à regular tramitação da demanda e à obtenção de elementos necessários ao julgamento da causa. A parte requerida compareceu aos autos, constituiu advogado e apresentou contestação, oportunidade em que impugnou os pedidos formulados na exordial, requerendo o prosseguimento regular do feito. Posteriormente, foram realizadas audiências e expedidos mandados para intimação das partes, bem como determinadas diligências destinadas à avaliação do imóvel objeto da controvérsia patrimonial. Em cumprimento à determinação judicial, foi elaborado laudo de avaliação do bem situado na Rua Eutrópia Farias Batista, nº 206, Bairro São Sebastião, Surubim/PE, atribuindo-lhe o valor de R$ 44.000,00. No decorrer da marcha processual, passaram a surgir dificuldades para localização da parte autora. Em diversas oportunidades, os oficiais de justiça certificaram o insucesso das diligências realizadas no endereço constante dos autos, informando que o imóvel encontrava-se fechado, desocupado e com placa de venda, inexistindo notícias concretas acerca do paradeiro do demandante. Em certidão lavrada em 30/01/2026, o Oficial de Justiça informou que, após diligências no endereço da parte autora e contato com o proprietário do imóvel, obteve a informação de que M. S. F. N. havia viajado para a cidade de Juazeiro do Norte/CE há aproximadamente três meses, não tendo retornado nem sido localizado desde então, permanecendo desconhecido o seu paradeiro. Diante dessa circunstância, a Defensoria Pública requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo em vista a impossibilidade de localização do autor. A parte requerida concordou expressamente com o…
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