Processo 0001449-61.2025.5.12.0000

TRT12 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001449-61.2025.5.12.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AR 0001449-61.2025.5.12.0000 AUTOR: JOAQUIM DA SILVA RÉU: LUIS FERNANDO CAOVILLA - LFC - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001449-61.2025.5.12.0000 (AR) AUTOR: JOAQUIM DA SILVA RÉU: LUIS FERNANDO CAOVILLA - LFC - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. A violação manifesta à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, somente ocorre quando se verifica na decisão rescindenda afronta direta ao conteúdo normativo da legislação indicada.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA n.º 0001449-61.2025.5.12.0000, originária deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo requerente JOAQUIM DA SILVA e requerido LUIZ FERNANDO CAOVILLA - LFC - ME. Trata-se de ação rescisória por meio da qual o trabalhador requerente pretende a desconstituição da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Palhoça nos autos da reclamatória trabalhista n.º 0001988-59.2016.5.12.0059, que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva do autor (ID. 96e724b, de 16/08/2023), com fundamento no art. 11-A, § 2.º, da CLT. A decisão foi confirmada pelo acórdão da 5ª Câmara deste Regional ao negar provimento ao Agravo de Petição interposto pela União Federal (ID. e53722c, de 22/11/2023, Rel. Des.ª Teresa Regina Cotosky), transitando em julgado em 29/01/2024 (ID. 58b19a8). Em síntese, o autor narra que propôs reclamatória trabalhista em face de LUIZ FERNANDO CAOVILLA - LFC - ME, obtendo sentença parcialmente procedente e posterior homologação do cálculo de liquidação em 31/07/2020. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito, requereu, em 05/11/2020, a expedição de ofício à 2.ª Vara do Trabalho de Florianópolis para habilitação dos seus créditos nos autos do processo n.º 0000206-84.2018.5.12.0014. Confirmada a habilitação (ID. 92d5b47), o Juízo de origem, em 08/04/2021, determinou o sobrestamento do feito e declarou expressamente iniciada a contagem do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 11-A da CLT (ID. d7a7a44). Em 23/06/2023, já transcorrido o biênio, expediu-se ofício à mesma unidade para verificar a existência de eventuais valores disponíveis (ID. 7d23fdf), sem resposta. Em 16/08/2023, a Magistrada de origem pronunciou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo dos autos. O autor sustenta que a habilitação de seus créditos em outro processo configura causa de suspensão do prazo prescricional intercorrente, por analogia ao art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005, que prevê a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime de recuperação judicial. Argumenta que a paralisação do processo decorreu de determinação judicial de sobrestamento - e não de inércia sua -, razão pela qual a prescrição intercorrente não poderia ter sido declarada. Com fundamento no art. 966, V, do CPC, requer a rescisão da decisão rescindenda e o prosseguimento da execução. O réu foi regularmente notificado (ID. 42fa6f6) e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID. 3ca10a9). O autor informou não pretender produzir outras provas (ID. 049590e). Encerrada a instrução processual (ID. 9e375a9), as partes deixaram transcorrer o prazo para razões…

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