Processo 0001449-64.2013.5.04.0304
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0001449-64.2013.5.04.0304 RECLAMANTE: EDALECIO BATISTA LUIZ RECLAMADO: TS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1bfa04 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos à Exma. Juíza. Em 23 de abril de 2026. JERSON PIRES RODRIGUES Requer, a executada, a pronúncia da prescrição intercorrente. A aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho deve sua aplicação inserida no normativo a contar da Lei 13.467/2017. Ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, da CLT, somente pode ser reconhecida quando o título executivo tiver se formado após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o referido dispositivo na CLT. No caso em tela, a execução teve início antes do advento da Lei 13.467/2017. Desta forma, por o título executivo ter sido formado antes do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o referido dispositivo na CLT, não há falar em aplicação da prescrição intercorrente, consoante entendimento da Magistrada vinculada ao processo. Este entendimento encontra respaldo em decisões da Seção Especializada em Execução deste Regional, conforme ementas que seguem: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se a prescrição intercorrente apenas para títulos executivos formados a partir da vigência da Reforma Trabalhista (11.11.2017). Sendo o título anterior à Reforma Trabalhista não incide a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência dominante do TST." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000621-02.2012.5.04.0305 AP, em 18/04/2024, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira). "AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando a parte exequente, incluindo a União, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. Ademais, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, da CLT, somente pode ser reconhecida quando o título executivo tiver se formado após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o referido dispositivo na CLT. Título executivo formado em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020373-77.2015.5.04.0232 AP, em 18/04/2024, Desembargador João Batista de Matos Danda). "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A despeito do disposto no art. 2º da IN 41/2018 do TST, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, da CLT, somente pode ser reconhecida quando o título executivo tiver se formado após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o referido dispositivo na CLT. Caso em que o título executivo foi constituído antes da vigência da…
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