Processo 0001449-75.2026.5.21.0000

TRT21 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001449-75.2026.5.21.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES PetCiv 0001449-75.2026.5.21.0000 REQUERENTE: ARAUJO & BATISTA LTDA REQUERIDO: WIGNA GUICIOLLE DIAS DE MACEDO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d8e83 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARAUJO & BATISTA LTDA contra decisão oriunda do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal (Id. d477a47), a qual não recebeu o recurso ordinário interposto pela ora agravante, por inadequação da via eleita. A agravante protocolou o presente agravo de instrumento como ação originária, cuja relatoria, por sorteio, me foi atribuída. Em suas razões (Id. f42999a), a parte busca, em suma, o processamento do recurso principal. Pois bem. Sobre a competência para apreciação e processamento de agravos de instrumento, pinço do regimento interno desta e. Corte Trabalhista: TÍTULO XXII DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 239. O agravo de instrumento será interposto mediante petição dirigida à autoridade judiciária que negou seguimento ao recurso, no prazo de 08 (oito) dias úteis a contar da intimação do agravante. § 1º A petição de agravo deverá conter a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido de reforma. § 2º Diante de situações que possam acarretar lesão grave e de difícil reparação ao direito em discussão, o Relator, a requerimento do agravante, poderá suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do recurso denegado. Art. 240. O agravo será concluso ao prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada. § 1º Mantida a decisão, será intimado o agravado para, no prazo de 08 (oito) dias úteis, oferecer contrarrazões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal. [...] Veja-se que o recurso de agravo de instrumento deve ser interposto no âmbito do Órgão que negou seguimento ao recurso principal, isto é, no 1º grau de Jurisdição, de sorte que o Juízo poderá se retratar ou confirmar a decisão atacada, competindo a ele a remessa ao 2º grau de jurisdição (Turmas Recursais) para regular processamento. No mesmo diapasão, a Resolução n. 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, que “Dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências”, estabelece, em seu art. 26, que “Fica dispensada a formação de autos suplementares em casos de exceção de impedimento ou suspeição, agravos de instrumento, agravos regimentais e agravo previsto no art. 1.021 do CPC”. Logo, considerando que o presente agravo foi interposto como incidente autônomo direto no 2º grau, em total contrariedade ao procedimento correto, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do  art. 485, IV, do CPC. Intime-se a parte autora. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. NATAL/RN, 19 de maio de 2026. MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARAUJO & BATISTA LTDA

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