Processo 0001449-76.2025.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001449-76.2025.5.21.0011 RECORRENTE: FRANCISCA TELMA DE AGUIAR ROCHA ROLIM RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0001449-76.2025.5.21.0011 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: FRANCISCA TELMA DE AGUIAR ROCHA ROLIM ADVOGADO: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA MULTA DO ART. 467 DA CLT - DEVIDA - A multa do art. 467 da CLT é devida apenas quando não há controvérsia a respeito do valor de determinada verba rescisória, seja por ausência de defesa quanto ao tema, seja por apresentação de defesa genérica. Na espécie, houve contestação genérica, pois a reclamada defendeu que "inexistem verbas incontroversas no caso em tela", não tendo juntado qualquer prova de quitação da rescisão. Assim, não se pode entender que houve controvérsia efetiva sobre este aspecto, razão pela qual a multa do art. 467 da CLT se impõe. Recurso conhecido e provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANCISCA TELMA DE AGUIAR ROCHA ROLIM (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de CLAREAR Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda - ME (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, prolatada pela Juíza LISANDRA CRISTINA LOPES, que decidiu: "III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. a pagar a FRANCISCA TELMA DE AGUIAR ROCHA ROLIM, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: - saldo de salário; - saldo do aviso prévio; - 13° salário proporcional; - férias acrescidas de um terço; - FGTS dos meses não recolhidos ao longo do período contratual, acrescido da multa de 40% (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida). - multa do § 8° do art. 477 da CLT. - diferença salarial dos meses de janeiro e fevereiro de 2024. - vale-alimentação dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 (este último proporcional aos dias trabalhados), observado o desconto da cota-parte da autora. - indenização substitutiva do vale-transporte, durante todo o período contratual, no valor indicado na petição inicial. - indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora pela reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que dela é parte integrante. Não havendo pagamento espontâneo, fica de logo autorizada a utilização do Sisbajud, dispensada a citação. Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. Incide contribuição previdenciária sobre os títulos de natureza salarial deferidos na sentença, na forma da planilha anexa. Os recolhimentos, tanto fiscais quanto previdenciários, devem obedecer ao disposto na…
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